É importante ressaltar que, caso não seja objeto de alteração futura, o contribuinte que aderir ao parcelamento no mês de setembro em uma das modalidades que preveem a entrada (de 7,5% ou 20% da dívida consolidada), terá que adimplir a prestação do mês corrente (setembro) cumulativamente com a de agosto, conforme prevê o art. 1º da MP 798/2017.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados permanece acompanhando o tema e à disposição para maiores esclarecimentos.