No que tange ao crédito acumulado, este deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela SEFAZ. O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utiliza-lo no âmbito do PEP deverá:
1) acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;
2) selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado” ou “Utilização de Ressarcimento”; e
3) registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
No caso de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte deverá igualmente apresentar no Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos da Portaria CAT 17/99.
O valor de cada parcela:
1) não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado, exceto o da parcela única, e
2) será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação.
Uma vez registrado o valor do crédito acumulado no sistema do PEP do ICMS não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.
Serão disponibilizados pelo sistema:
1) o valor atualizado das parcelas sem os honorários advocatícios;
2) a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido registrado; e,
3) para impressão, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, em duas vias; a GARE-ICMS para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado ou com o valor do imposto a ser ressarcido, da parcela única; e a GARE-ICMS para pagamento dos honorários, quando for o caso.
A Resolução determina ainda que o contribuinte detentor do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 dias úteis, contados da data do registro do crédito ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver – sob pena do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido ser desconsiderado -, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido” e os comprovantes de recolhimento da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única e dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.
O Chefe do Posto Fiscal deverá:
1) confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado ou do valor do imposto a ser ressarcido;
2) reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc, se for o caso; e
3) formar o processo e encaminhar ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 dias úteis.
O contribuinte poderá desistir do pedido, enquanto não decidido, mediante requerimento entregue ao Chefe do Posto Fiscal que encaminhará ao Delegado em 3 dias. O pedido será decidido até o último dia do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido no sistema PEP do ICMS. A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação será encaminhada para o Núcleo Fiscal de Cobrança, que registrará as informações no sistema, sendo que, após, acaso se trate de pedido de liquidação de parcela do PEP com crédito acumulado, o processo será encaminhado para o Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e-CredAc.
Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com imposto a ser ressarcido, o interessado será notificado da decisão pelo Núcleo Fiscal de Cobrança e, se for o caso, o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc.
As informações relativas ao pedido de liquidação estarão disponíveis no site www.pepdoicms.sp.gov.br no extrato detalhado do PEP, sendo que os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal.
Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.
Caroline Ten Caten – caroline@pimenteladvogados.com.br
Sócio da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados