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05/10/2026

STF FIXA REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DE MULTA A EMPRESAS DEVEDORAS QUE DISTRIBUÍREM LUCROS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.161 e reconheceu a constitucionalidade das regras que preveem a aplicação de multa às empresas com débitos tributários que distribuírem bonificações ou participações nos lucros, desde que preenchidos requisitos específicos.

A controvérsia envolvia o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem restrições à distribuição de lucros, bonificações e participações por pessoas jurídicas com débitos tributários não garantidos perante a União ou suas autarquias previdenciárias.

Ao concluir o julgamento, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos e estabeleceu que a multa somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, cumulativamente, três condições: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) sua exigibilidade não estiver suspensa por alguma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por uma das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.

A legislação prevê multa correspondente a 50% dos valores distribuídos ou pagos, limitada a 50% do montante do débito tributário. Com a interpretação fixada pelo STF, contudo, a mera existência de passivo tributário não é suficiente para justificar a aplicação da penalidade.

Prevaleceu a posição apresentada pelo ministro Cristiano Zanin, que propôs uma solução intermediária entre as diferentes correntes formadas no Tribunal. O julgamento havia ocorrido inicialmente no Plenário Virtual, mas a existência de entendimentos distintos impediu a formação de maioria em torno de uma única tese, levando a proclamação do resultado para sessão presencial.

A controvérsia e as diferentes posições então existentes no STF foram analisadas pelo P&R no artigo “ADI 5.161: distribuição de lucros, débitos fiscais e os limites da sanção política”, publicado em julho deste ano pela advogada Paula Moussaoni. Na ocasião, o artigo destacou a proposta do ministro Cristiano Zanin de condicionar a penalidade à constituição definitiva e inscrição do crédito em dívida ativa, à ausência de suspensão da exigibilidade e à inexistência de garantia, entendimento que agora prevaleceu na conclusão do julgamento.

A decisão traz maior objetividade à aplicação da penalidade. Na prática, empresas com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, por exemplo, em razão de depósito integral, parcelamento ou decisão judicial, não estarão sujeitas à multa enquanto perdurar a causa suspensiva. Da mesma forma, a penalidade não poderá ser aplicada quando o débito estiver garantido nos termos da Lei de Execuções Fiscais.

O julgamento é especialmente relevante para empresas com passivos tributários federais e que realizam distribuições periódicas de resultados. Antes dessas operações, será importante analisar a situação jurídica de cada crédito, considerando sua constituição definitiva, inscrição em dívida ativa, exigibilidade e eventual garantia.

A conclusão também reforça a necessidade de compatibilizar a proteção do crédito tributário com os limites à utilização de medidas sancionatórias como instrumentos indiretos de cobrança, questão central discutida ao longo do julgamento da ADI 5.161.

Leia também: ADI 5.161: distribuição de lucros, débitos fiscais e os limites da sanção política, pela advogada Paula Moussaoni, do P&R Advogados Associados.

 

 

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