O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.161 e reconheceu a constitucionalidade das regras que preveem a aplicação de multa às empresas com débitos tributários que distribuírem bonificações ou participações nos lucros, desde que preenchidos requisitos específicos.
A controvérsia envolvia o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem restrições à distribuição de lucros, bonificações e participações por pessoas jurídicas com débitos tributários não garantidos perante a União ou suas autarquias previdenciárias.
Ao concluir o julgamento, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos e estabeleceu que a multa somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, cumulativamente, três condições: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) sua exigibilidade não estiver suspensa por alguma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por uma das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
A legislação prevê multa correspondente a 50% dos valores distribuídos ou pagos, limitada a 50% do montante do débito tributário. Com a interpretação fixada pelo STF, contudo, a mera existência de passivo tributário não é suficiente para justificar a aplicação da penalidade.
Prevaleceu a posição apresentada pelo ministro Cristiano Zanin, que propôs uma solução intermediária entre as diferentes correntes formadas no Tribunal. O julgamento havia ocorrido inicialmente no Plenário Virtual, mas a existência de entendimentos distintos impediu a formação de maioria em torno de uma única tese, levando a proclamação do resultado para sessão presencial.
A controvérsia e as diferentes posições então existentes no STF foram analisadas pelo P&R no artigo “ADI 5.161: distribuição de lucros, débitos fiscais e os limites da sanção política”, publicado em julho deste ano pela advogada Paula Moussaoni. Na ocasião, o artigo destacou a proposta do ministro Cristiano Zanin de condicionar a penalidade à constituição definitiva e inscrição do crédito em dívida ativa, à ausência de suspensão da exigibilidade e à inexistência de garantia, entendimento que agora prevaleceu na conclusão do julgamento.
A decisão traz maior objetividade à aplicação da penalidade. Na prática, empresas com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, por exemplo, em razão de depósito integral, parcelamento ou decisão judicial, não estarão sujeitas à multa enquanto perdurar a causa suspensiva. Da mesma forma, a penalidade não poderá ser aplicada quando o débito estiver garantido nos termos da Lei de Execuções Fiscais.
O julgamento é especialmente relevante para empresas com passivos tributários federais e que realizam distribuições periódicas de resultados. Antes dessas operações, será importante analisar a situação jurídica de cada crédito, considerando sua constituição definitiva, inscrição em dívida ativa, exigibilidade e eventual garantia.
A conclusão também reforça a necessidade de compatibilizar a proteção do crédito tributário com os limites à utilização de medidas sancionatórias como instrumentos indiretos de cobrança, questão central discutida ao longo do julgamento da ADI 5.161.
Leia também: ADI 5.161: distribuição de lucros, débitos fiscais e os limites da sanção política, pela advogada Paula Moussaoni, do P&R Advogados Associados.
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por maioria de votos, a maior parte das cobranças de IRPJ e CSLL contra o Mercado Pago relacionadas à dedução de despesas com serviços de tecnologia prestados por empresas vinculadas sediadas no exterior.
A controvérsia envolve pagamentos realizados a quatro empresas do Grupo Mercado Livre, localizadas na Argentina, nos Estados Unidos e no Uruguai, pela execução de 16 projetos de tecnologia. Entre as atividades contratadas estavam serviços de hospedagem de plataforma e dados, desenvolvimento de softwares, manutenção e atualização de sistemas e desenvolvimento de soluções tecnológicas relacionadas às atividades da empresa no Brasil.
A fiscalização havia considerado as despesas indedutíveis, questionando, entre outros aspectos, a comprovação da efetiva prestação dos serviços. O julgamento teve início em outubro de 2025 e foi convertido em diligência para que o contribuinte apresentasse informações adicionais sobre os serviços contratados e para que fosse analisado laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers (PwC).
Após o cumprimento da diligência, prevaleceu no CARF o entendimento de que o conjunto documental apresentado era suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços, sua natureza e os respectivos pagamentos. Com isso, o colegiado reconheceu a possibilidade de dedução da maior parte das despesas na apuração do IRPJ e da CSLL.
A decisão não foi unânime. Parte dos conselheiros entendeu que as informações apresentadas não possuíam detalhamento suficiente para comprovar a dedutibilidade das despesas. Também houve divergência pontual em relação a um dos 16 projetos analisados, para o qual não teriam sido fornecidos à PwC todos os documentos necessários.
O julgamento é relevante para empresas que realizam operações intragrupo, especialmente com partes relacionadas no exterior, ao reforçar a importância da manutenção de documentação capaz de demonstrar não apenas a contratação e o pagamento, mas também a efetiva prestação, a natureza e a vinculação dos serviços às atividades desenvolvidas pela empresa.
Embora a decisão esteja vinculada às particularidades do caso concreto, ela evidencia que a robustez do conjunto probatório pode ser determinante em discussões sobre a dedutibilidade de despesas com serviços intragrupo, sobretudo em operações de natureza tecnológica ou imaterial, nas quais a comprovação da prestação pode demandar elementos adicionais aos contratos e documentos de pagamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818), que discute a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A controvérsia consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS caracterizam receita ou faturamento tributável pelas contribuições federais ou se, por representarem incentivo fiscal concedido pelos Estados, devem ser excluídos de suas bases de cálculo.
O julgamento havia sido iniciado no Plenário Virtual, ocasião em que se formou maioria de 6 votos a 5 favorável aos contribuintes, pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da Cofins. Posteriormente, pedido de destaque apresentado pelo ministro Gilmar Mendes levou a discussão ao Plenário presencial.
Com a retomada do julgamento presencial, a votação será reiniciada, permanecendo, contudo, os votos proferidos pelos ministros que posteriormente deixaram a Corte. Assim, serão mantidos os votos de Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à tese dos contribuintes.
A discussão possui impacto econômico relevante. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 estima risco fiscal de aproximadamente R$ 16,5 bilhões, considerando horizonte de cinco anos, em caso de resultado desfavorável à União.
O julgamento merece atenção especialmente das empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS, uma vez que a decisão será proferida sob a sistemática da repercussão geral e deverá orientar os demais processos que discutem a mesma controvérsia.
Além da definição sobre a incidência das contribuições, deverá ser acompanhada eventual discussão sobre modulação de efeitos, especialmente diante do longo período de tramitação do Tema 843 e da existência de discussões judiciais em curso sobre a matéria.
O julgamento presencial foi iniciado em 01/10 e deve ser retomado em 07/10, nesta quarta-feira.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovaram, por meio do Ato Técnico Conjunto nº 5/2026, documentação técnica relativa aos procedimentos e padrões operacionais aplicáveis à Plataforma Pública do Split Payment.
O mecanismo constitui uma das principais inovações operacionais introduzidas pela Reforma Tributária e permitirá que, no momento da liquidação financeira de determinadas operações, os valores correspondentes à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sejam segregados do valor destinado ao fornecedor e direcionados ao recolhimento dos tributos.
A aprovação conjunta da documentação técnica representa mais uma etapa de preparação da infraestrutura necessária à implementação do novo sistema, estabelecendo padrões para o funcionamento da plataforma que dará suporte à segregação e ao recolhimento dos tributos.
O split payment busca vincular a arrecadação do IBS e da CBS ao próprio fluxo financeiro das operações, reduzindo a dependência do recolhimento posterior pelo fornecedor. Sua implementação, contudo, deverá exigir adaptações relevantes nos sistemas de pagamento, faturamento, conciliação financeira e gestão tributária das empresas.
Nesse contexto, o avanço da regulamentação técnica merece acompanhamento pelas empresas, especialmente quanto aos impactos sobre fluxos de caixa, processos internos e integração entre sistemas financeiros, fiscais e contábeis.
A publicação do Ato Técnico Conjunto nº 5/2026 evidencia o avanço da implementação operacional da Reforma Tributária, que passa progressivamente da definição das regras jurídicas para a estruturação dos sistemas necessários ao funcionamento efetivo do IBS e da CBS.