A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que vendedores de produtos agropecuários isentos não têm direito ao crédito de ICMS. O colegiado acolheu recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul e reformou entendimento favorável a uma empresa do setor.
A controvérsia envolvia a interpretação da legislação que trata da concessão de créditos de ICMS em operações com produtos agropecuários. Em regra, conforme a Constituição, operações isentas ou não tributadas não geram direito ao crédito do imposto, salvo exceções previstas em lei.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reconhecido o direito ao crédito com base na Lei Complementar 87/1996, entendendo que o benefício poderia ser aplicado mesmo quando a saída da mercadoria fosse isenta.
No entanto, ao analisar o caso, o STJ concluiu que a corte estadual interpretou de forma inadequada a norma. Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria afirmou que a exceção legal não se destina ao vendedor da mercadoria isenta, mas sim ao contribuinte da etapa seguinte da cadeia econômica.
Segundo o entendimento fixado, o crédito de ICMS é assegurado apenas ao adquirente que compra o produto isento e realiza posteriormente uma operação tributada, e não ao vendedor que promove a saída sem incidência do imposto.