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27/03/2026

RECEITA FEDERAL ATUALIZA REGRAS OPERACIONAIS, DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS

 Publicada em 19/03/2026, a Instrução Normativa 2.314/2026 alterou a Instrução Normativa nº 2.055/2021 e introduz novas exigências operacionais para contribuintes, especialmente em relação ao uso de créditos tributários.

Entre as novas regras, há alterações no Reintegra: o aproveitamento do benefício fica limitado às exportações cujo despacho aduaneiro tenha sido processado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Quanto ao Programa Acredita Exportação, a norma especifica quais microempresas e empresas de pequeno porte podem se enquadrar. Serão abrangidas tanto as optantes pelo Simples Nacional quanto, mesmo fora desse regime, aquelas que tenham auferido, no ano anterior, receita bruta dentro dos limites previstos em lei.

No tocante às empresas não optantes pelo Simples, o requerimento de ressarcimento ou a apresentação da declaração de compensação apenas será admitido após a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período anterior.

A instrução normativa passa a ampliar as situações em que a compensação tributária fica vedada. Entre elas, incluem-se créditos desvinculados da atividade econômica do contribuinte, valores amparados em documentos de arrecadação inexistentes, matérias já consolidadas por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e créditos vinculados ao regime não cumulativo de PIS/Cofins sem relação com a atividade empresarial.

Além disso, a norma disciplina a compensação de ofício, fixando parâmetros para a quitação de débitos existentes perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Outra alteração importante diz respeito aos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. A nova disciplina estabelece limites mensais para o aproveitamento desses valores, conforme o montante global do crédito.

Os prazos mínimos para sua compensação variam segundo faixas previamente definidas, podendo oscilar entre 12 e 60 meses nos casos de créditos superiores a R$ 10 milhões. Quantias inferiores a esse patamar não se submetem a essa limitação.

Também fica previsto que a primeira declaração de compensação deverá ser transmitida no prazo de até cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução.

A instrução normativa promove, ainda, alterações em prazos administrativos. O contribuinte que for intimado a sanar inconsistências em pedidos de habilitação de crédito passará a dispor de dez dias úteis para a regularização.

O prazo para apresentação de manifestação de inconformidade contra decisões da Receita Federal, por sua vez, passa a ser de 30 dias. Na hipótese de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o prazo será de 20 dias úteis.

A norma produz efeitos desde a data de sua publicação.

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