Publicada hoje, em 27/03/2026, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar Nº 225/2026.
A Portaria qualifica como devedor contumaz a pessoa jurídica sujeito passivo de obrigação tributária cujo comportamento se caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos devidos.
Em âmbito federal, a inadimplência será qualificada como:
Será também considerado devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, em âmbito administrativo ou judicial, que for parte relacionada de pessoa jurídica:
A qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz será efetuada mediante abertura de processo administrativo, que terá início através de notificação prévia do sujeito passivo com a indicação dos elementos de fato e de direito que justificam sua qualificação, da qual deverão constar:
Sem prejuízo da aplicação de outras restrições decorrentes do inadimplemento tributário previstas na legislação, ao sujeito passivo qualificado como devedor contumaz serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:
Publicada em 19/03/2026, a Instrução Normativa 2.314/2026 alterou a Instrução Normativa nº 2.055/2021 e introduz novas exigências operacionais para contribuintes, especialmente em relação ao uso de créditos tributários.
Entre as novas regras, há alterações no Reintegra: o aproveitamento do benefício fica limitado às exportações cujo despacho aduaneiro tenha sido processado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Quanto ao Programa Acredita Exportação, a norma especifica quais microempresas e empresas de pequeno porte podem se enquadrar. Serão abrangidas tanto as optantes pelo Simples Nacional quanto, mesmo fora desse regime, aquelas que tenham auferido, no ano anterior, receita bruta dentro dos limites previstos em lei.
No tocante às empresas não optantes pelo Simples, o requerimento de ressarcimento ou a apresentação da declaração de compensação apenas será admitido após a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período anterior.
A instrução normativa passa a ampliar as situações em que a compensação tributária fica vedada. Entre elas, incluem-se créditos desvinculados da atividade econômica do contribuinte, valores amparados em documentos de arrecadação inexistentes, matérias já consolidadas por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e créditos vinculados ao regime não cumulativo de PIS/Cofins sem relação com a atividade empresarial.
Além disso, a norma disciplina a compensação de ofício, fixando parâmetros para a quitação de débitos existentes perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Outra alteração importante diz respeito aos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. A nova disciplina estabelece limites mensais para o aproveitamento desses valores, conforme o montante global do crédito.
Os prazos mínimos para sua compensação variam segundo faixas previamente definidas, podendo oscilar entre 12 e 60 meses nos casos de créditos superiores a R$ 10 milhões. Quantias inferiores a esse patamar não se submetem a essa limitação.
Também fica previsto que a primeira declaração de compensação deverá ser transmitida no prazo de até cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução.
A instrução normativa promove, ainda, alterações em prazos administrativos. O contribuinte que for intimado a sanar inconsistências em pedidos de habilitação de crédito passará a dispor de dez dias úteis para a regularização.
O prazo para apresentação de manifestação de inconformidade contra decisões da Receita Federal, por sua vez, passa a ser de 30 dias. Na hipótese de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o prazo será de 20 dias úteis.
A norma produz efeitos desde a data de sua publicação.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.315, de 18 de março de 2026, promovendo alterações relevantes nas regras de incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As novas alíquotas passam a valer a partir de 1º de abril de 2026, enquanto outras mudanças — como as relacionadas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) — produzem efeitos desde a data de publicação da norma.
O ato normativo redefine os percentuais da CSLL de acordo com o setor de atuação das pessoas jurídicas, estabelecendo tratamento específico para instituições financeiras, agentes do mercado de capitais e outros segmentos.
Com a mudança, a tributação passa a ser diferenciada entre setores. Instituições como seguradoras, corretoras, distribuidoras de valores mobiliários, administradoras de cartões e cooperativas de crédito ficam sujeitas à alíquota de 15%. Para os bancos, independentemente da modalidade, a alíquota foi fixada em 20%.
Já as instituições de pagamento, bolsas de valores e entidades de liquidação e compensação terão um regime escalonado: 12% entre abril de 2026 e dezembro de 2027, com aumento para 15% a partir de janeiro de 2028. No caso das sociedades de crédito, financiamento e investimento e das empresas de capitalização, as alíquotas serão de 17,5% até o final de 2027 e de 20% a partir de 2028. Para as demais pessoas jurídicas, permanece a alíquota geral de 9%.
Além disso, a instrução normativa altera a tributação de juros sujeitos ao IRRF. Desde sua publicação, esses rendimentos passam a ser tributados à alíquota de 17,5% no momento do pagamento ou crédito ao beneficiário.
As mudanças buscam uniformizar a tributação sobre receitas financeiras e exigem atenção das empresas quanto às rotinas de retenção e recolhimento dos tributos.
A Receita Federal do Brasil publicou, em 23 de março de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 48, trazendo esclarecimentos sobre os limites de dedução do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) relativos a patrocínios e doações destinados a projetos desportivos e paradesportivos. O entendimento consolida a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.439, de 2022, a partir do ano-calendário de 2023.
A manifestação teve origem em consulta formulada por uma empresa tributada pelo lucro real, que buscava confirmar a validade dos novos percentuais de dedução. A legislação elevou o limite geral de dedução de 1% para 2% do imposto devido e instituiu um teto de até 4% para iniciativas voltadas à inclusão social por meio do esporte, especialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade. A principal dúvida dizia respeito à possibilidade de utilização desses benefícios nos anos de 2023 e 2024, diante das exigências de natureza orçamentária previstas na própria norma.
Segundo o entendimento do órgão, a eficácia dos incentivos fiscais não depende de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que esta se destina à autorização de despesas públicas e à fixação de dotações orçamentárias, não interferindo diretamente na validade de benefícios tributários.
Dessa forma, os novos limites de dedução — de até 2% do IRPJ devido, ou de até 4% nos casos de projetos com foco em inclusão social — são aplicáveis desde o ano-calendário de 2023. No caso do limite ampliado de 4%, a Receita esclareceu ainda que ele deve ser considerado em conjunto com outras deduções incentivadas, como aquelas previstas na Lei Rouanet e na Lei do Audiovisual, observadas as regras legais pertinentes.
A Lei Complementar nº 228/2026 instituiu a redução das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins aplicáveis à indústria química e petroquímica, como parte de um regime transitório até a entrada em vigor do novo modelo tributário previsto para 2027. A medida alcança empresas participantes do regime especial do setor e busca preservar a competitividade e a previsibilidade econômica durante essa fase de adaptação.
O texto estabelece percentuais diferenciados ao longo do período, com alíquotas mais elevadas entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026 e uma redução mais significativa entre março e dezembro de 2026, quando o PIS passa a ser de 0,62% e a Cofins de 2,83%. Essas regras também se aplicam às operações de importação de insumos utilizados na cadeia produtiva do setor.
Além de reduzir a carga tributária, a lei fixa um limite para a renúncia fiscal em 2026, estimado em até R$ 2 bilhões, e prevê a concessão de créditos tributários adicionais para empresas enquadradas no regime. A política tem caráter temporário e funcionará como uma ponte até a substituição definitiva do atual sistema, evitando descontinuidade abrupta de incentivos e impactos negativos sobre a indústria nacional.
O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.800/2021, que institui incentivos fiscais para fortalecer o setor de reciclagem no Brasil. A proposta autoriza empresas a utilizarem créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de materiais recicláveis, além de restabelecer a isenção desses tributos na venda desses insumos, medida que busca reduzir custos e ampliar a viabilidade econômica da atividade.
O benefício abrange a compra de resíduos como plástico, papel, vidro e diversos metais, permitindo que empresas tributadas pelo lucro real aproveitem créditos fiscais ao longo da cadeia produtiva. Ao mesmo tempo, a desoneração da venda desses materiais cria um mecanismo duplo de incentivo, estimulando tanto a oferta quanto a demanda por insumos recicláveis.
A medida também busca corrigir distorções geradas por decisões anteriores do Judiciário, que haviam limitado a isenção tributária na comercialização desses materiais, impactando especialmente catadores e agentes da cadeia de reciclagem. Com a aprovação, o projeto segue para sanção presidencial e é visto como um avanço para o desenvolvimento da economia circular e para a redução do volume de resíduos descartados inadequadamente no país.