A transação tributária é um mecanismo de negociação de dívidas tributárias para contribuintes, que permite acordos baseados em diversos critérios, como recuperabilidade dos créditos e capacidade de pagamento do devedor. Esses critérios estão estabelecidos na Lei nº 13.988/2020, que permite, dentre outras medidas, a utilização de prejuízo fiscal até o limite de 70% do saldo remanescente após eventuais descontos.
Ocorre que o Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu uma “trava” para a utilização desse prejuízo fiscal, no patamar de 35% do passivo, o que tem levado contribuintes ao Judiciário para discutir essa questão.
Nesta semana, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu a primeira decisão de segunda instância sobre a matéria, confirmando uma liminar que autorizava a utilização do prejuízo fiscal sem a referida “trava” do TCU na transação.
A PGFN discorda desse entendimento do TCU, porque entende que ele pode restringir a capacidade do instrumento da transação de recuperar passivos, e recorreu da decisão administrativa do órgão que estabeleceu essa limitação. No entanto, o tema ainda não foi decidido na esfera administrativa.