A Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda no RE 1426271 (Tema 1266), que versa sobre a (in)observância da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal quanto à Lei Complementar nº 190/2022 e a produção de efeitos das legislações estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar.
Assim, restou mantida a tese de julgamento e a modulação de efeitos elaborada: “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.
A Corte não encerrou o julgamento da ADI 7774, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais a empresas que aderiram a acordos limitando a expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental, em razão de pedido de destaque realizado pelo ministro Edson Fachin.
O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, chegou a constar com placar de 4×1 pela manutenção do referendo em tutela provisória, mas, agora, diante do pedido de destaque, o julgamento será retomado em ambiente presencial e terá o placar zerado. O processo, inclusive, já foi pautado para quarta-feira, 18/03.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2198235 (Tema 1373) do contribuinte, que versa em definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, teve a tese de julgamento assim fixada: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2151903 (Tema 1312) do contribuinte, que versa definir se as contribuições ao PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
O caso, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, teve a tese de julgamento assim fixada: “As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido”.
A 1ª Seção do STJ não examinou o REsp 2133933 (Tema 1369), que versa em saber se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
O caso, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, foi retirado de pauta e será novamente pautado para julgamento.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1971485 da Fazenda, que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS em operações com produtos agropecuários quando a saída da mercadoria ocorre com isenção.
A 1ª Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao agravo interno no AREsp 2624433, que versa sobre a legitimidade e interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados. A entidade pede a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O caso, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, teve a lavratura dispensada e voltou concluso ao ministro para analisar o mérito da controvérsia.
Na quarta-feira, 18/03, o STF examina, em ambiente presencial, a ADI 7774, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais a empresas que aderiram a acordos limitando a expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental.
O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, foi destacado pelo ministro Edson Fachin e será retomado em ambiente presencial com o placar zerado.
Com previsão de encerramento em 27/03, o STF retoma o julgamento do RE 1495108 (Tema 1348) do contribuinte, que versa sobre o alcance da imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social no caso de empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis, prevista no inciso I do §2º, do art. 156, da Constituição Federal, possui reputação constitucional e repercussão geral.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, consta com placar de 3×1 pelo provimento do recurso e declaração de imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Com previsão de encerramento em 20/03, o STF examina a ADI 4376, que trata em saber a quem cabe a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que está localizada sua sede.
Na terça-feira, 17/03, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2142645 da Fazenda, que versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados a planos de previdência.
O caso, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, consta com placar de 1×0 pelo desprovimento do recurso e será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Na terça-feira, 17/03, a 1ª Turma do STJ examina o REsp 1737359 do contribuinte, que trata sobre a possibilidade de uma distribuidora de combustíveis aproveitar e ressarcir créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo quando vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero.
O caso, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, já havia sido apreciado pela Corte, oportunidade em que se determinou o retorno dos autos à origem para aplicação do Tema 1093/STJ. O Tribunal, contudo, entendeu pela aplicabilidade do julgado.