Notícias |

13/03/2026

STJ FIXA TESE E EXCLUI IPI NÃO RECUPERÁVEL DA BASE DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.373 e fixou entendimento de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias não pode compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime de não cumulatividade.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, segundo a qual a sistemática de não cumulatividade dessas contribuições não autoriza a apropriação de créditos sobre qualquer despesa. De acordo com a magistrada, a legislação — especialmente o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — restringe o creditamento às hipóteses expressamente previstas.

No entendimento da relatora, o IPI destacado na nota fiscal não gera débito de PIS e Cofins para o vendedor, pois não integra sua receita, sendo apenas repassado ao comprador. Assim, não haveria base jurídica para a geração do crédito, já que o sistema pressupõe a existência de tributação anterior. A ministra também afirmou que a Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil não inovou na ordem jurídica ao vedar esse creditamento, mas apenas consolidou interpretação já compatível com a legislação e com precedentes da Corte.

O ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou integralmente esse entendimento, mas propôs a definição de um marco temporal para a aplicação da tese. Segundo ele, por muitos anos a administração tributária adotou posição favorável aos contribuintes em manifestações administrativas, alterada apenas com a edição da instrução normativa. Para evitar a cobrança retroativa baseada na nova interpretação, o magistrado sugeriu que a tese passe a valer somente para operações realizadas após a entrada em vigor da norma.

Com isso, o STJ fixou a seguinte tese: o IPI não recuperável incidente na operação de entrada não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, aplicando-se esse entendimento às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de vigência da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal.

Compartilhar