A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que receitas obtidas com a exportação de produtos classificados como não tributados (NT) pelo IPI não podem integrar a base de cálculo do crédito presumido do imposto. A decisão favorece a Fazenda Nacional, que recorreu contra entendimento desfavorável nas instâncias inferiores e defendia a impossibilidade de utilização do benefício nessas hipóteses.
O colegiado analisou a aplicação do benefício previsto na Lei nº 9.363/1996, que concede às empresas exportadoras o direito ao crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e Cofins ao longo da cadeia produtiva. No caso concreto, a empresa buscava incluir no cálculo do benefício as receitas obtidas com a exportação de tabaco em folha processado realizadas entre 2001 e 2003.
A defesa sustentou que o incentivo foi criado justamente para evitar a exportação de tributos, razão pela qual deveria abranger todas as receitas de exportação decorrentes de processo de industrialização, mesmo quando o produto estivesse classificado como não tributado na Tabela de Incidência do IPI.
Para o relator, a interpretação adotada pela Receita Federal — que afasta o crédito presumido em relação a produtos NT — não cria exigência para a fruição do benefício fiscal. Segundo ele, a administração tributária apenas esclareceu que exportações desse tipo não se enquadram na hipótese prevista na Lei nº 9.363/1996. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da turma.