O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem decidido pela exclusão da cobrança de contribuições previdenciárias sobre os planos de opção de compra de ações, conhecidos como stock options. As decisões foram proferidas pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), uma vez que ainda não existe precedente vinculante específico sobre a incidência de contribuições destinadas ao INSS.
Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), funcionam como um mecanismo de incentivo utilizado por empresas de capital aberto para reter seus profissionais. Por meio desse modelo, os empregados podem adquirir ações da companhia por um valor previamente fixado, normalmente com um prazo mínimo antes de poderem vendê-las.
Em 2024, a 1ª Seção do STJ estabeleceu, em julgamento de recursos repetitivos, que os planos de stock options possuem natureza mercantil, e não salarial. Assim, o IRPF não incide no momento da compra das ações, mas apenas quando ocorre a venda com lucro, caracterizando ganho de capital (Tema 1226). Com base nessa interpretação, o Carf concluiu que, se não há caráter remuneratório, também não deve haver incidência de contribuição previdenciária ao INSS.
A discussão sobre a cobrança ou não dessas contribuições ainda deverá ser analisada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1379). O tema já está na pauta da 1ª Seção, que deverá examinar a questão pela primeira vez