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12/03/2026

PIS/COFINS NO AGRONEGÓCIO: VEDAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTA NA LC 224/25 PODE SER QUESTIONADA

A publicação da Lei Complementar nº 224/25 promoveu alterações relevantes em diversos incentivos fiscais federais, com impacto direto sobre cadeias produtivas tradicionalmente beneficiadas por políticas de desoneração tributária. Entre essas mudanças, destaca-se a modificação do regime aplicável ao PIS/COFINS nas operações envolvendo insumos agropecuários.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.925/04, os produtos ali previstos, como fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e corretivos de solo, estavam sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, tanto nas operações internas quanto na importação. Nessa sistemática, não havia incidência das contribuições nas saídas e tampouco geração de créditos nas aquisições.

A LC 224/2025, sem revogar o art. 1º da Lei nº 10.925/04, alterou esse regime ao prever a redução do benefício fiscal de alíquota zero a partir de 1º de abril de 2026. Assim, tais operações, embora ainda enquadradas no regime de alíquota zero, passarão a ser tributadas mediante aplicação de 10% da alíquota padrão do regime não cumulativo. Na prática, isso representa uma incidência aproximada de 0,925% nas operações internas e de 1,175% nas importações.

A principal controvérsia, contudo, não está na reintrodução de alíquotas positivas na tributação, mas na vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas aquisições desses produtos, mesmo diante da nova apuração das contribuições. O art. 4º, §7º, da LC 224/2025 prevê expressamente que a aplicação da redução do benefício fiscal não gera direito ao creditamento, entendimento posteriormente reiterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/25.

A disciplina instituída pela LC 224/2025 cria uma situação peculiar. Embora haja incidência com débitos de PIS/COFINS nas operações de comercialização ou importação dos produtos, os contribuintes permanecem impedidos de descontar créditos relativos às aquisições realizadas ao longo da cadeia.

Com isso, os valores de PIS/COFINS recolhidos nas etapas anteriores, agora classificados como tributos não recuperáveis, passam a integrar o custo das mercadorias e a repercutir nas operações subsequentes, gerando efeitos materialmente cumulativos incompatíveis com a lógica do regime não cumulativo.

O regime não cumulativo do PIS/COFINS foi concebido para permitir a compensação entre débitos e créditos ao longo da cadeia econômica, conforme se extrai do art. 195, §12, da Constituição Federal e da regulamentação pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A vedação absoluta ao creditamento, em um cenário de incidência das contribuições, compromete esse mecanismo e tende a reintroduzir efeitos típicos de tributação em cascata.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, embora o legislador possua margem para disciplinar o regime de não cumulatividade do PIS/COFINS, essa liberdade não é irrestrita. A regulamentação legal deve preservar os elementos essenciais do modelo não cumulativo. Restrições ao creditamento, como as instituídas pela LC 224/25, podem ultrapassar os limites constitucionais quando atingem bens diretamente vinculados à atividade econômica do contribuinte, como mercadorias destinadas à revenda ou insumos essenciais à produção.

A limitação ao creditamento tende também a produzir distorções nas cadeias produtivas. Em estruturas de circulação mais longas, envolvendo importadores, distribuidores e revendedores, os valores recolhidos nas etapas anteriores se acumulam no preço do produto, elevando reiteradamente o custo em razão da carga tributária efetiva suportada e comprometendo a neutralidade do sistema.

Cabe recordar que o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a legitimidade constitucional de políticas fiscais voltadas ao setor agropecuário ao julgar as ADIs nº 5.533 e nº 7.755, que discutiam benefícios tributários concedidos ao agronegócio. Naquelas ocasiões, reconheceu-se que tais medidas integram políticas fiscais de estímulo à produção agrícola e de redução de custos em cadeias produtivas consideradas estratégicas. À luz dessa orientação, a sistemática introduzida pela LC 224/2025 produz um resultado paradoxal: ao vedar o creditamento mesmo diante da incidência de PIS/COFINS, o regime de benefício fiscal aplicável aos produtos agropecuários passa a se revelar, em determinados aspectos, mais gravoso do que o próprio regime geral não cumulativo dessas contribuições.

Diante desse quadro, a vedação ao creditamento prevista na LC 224/2025 revela-se incompatível com os princípios que estruturam o regime não cumulativo do PIS/COFINS. Assim, empresas que atuam na cadeia de produção e comercialização de insumos agrícolas devem avaliar os impactos da nova sistemática e verificar a viabilidade de medidas destinadas a preservar o direito ao creditamento das contribuições.

 

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

 

Paulo César de Lima Júnior

Advogado na P&R Advogados Associados

 

 

 

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