A Corte, por unanimidade, julgou improcedente ADI 7716, que versa sobre a (in)constitucionalidade de lei e decreto do Estado da Paraíba que instituíram adicional de ICMS para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB). No caso, reconheceu-se que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22.
A Corte, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 7077, que versa sobre a constitucionalidade do art. 2º, da Lei 4.056/2002 do Rio de Janeiro, que instituiu adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Rio de Janeiro (FECP). No caso, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 14, inc. VI, “b” e “c”, e inc. VIII, da Lei nº 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, ratificando a presunção de constitucionalidade do art. 2º, inc. II, da Lei nº 4.056/2002, com declaração da cessação de sua eficácia pela Lei Complementar nº 194/2022.
A Corte retirou de pauta o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte no RE 928943 (Tema 914), que versa sobre a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente modificada pela Lei nº 10.332/2001, sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos envolvendo tecnologia, licenciamento, assistência técnica e serviços especializados.
O caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, já foi novamente pautado para julgamento virtual com previsão de encerramento em 27/03/2026.
A Corte retirou de pauta o julgamento da ADI 7633, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 14.784/2023, bem como da Medida Provisória nº 1.202/2023, que prorrogaram até 31.12.2027 os benefícios fiscais de contribuição previdenciária sobre receita bruta a determinados setores da economia; de redução a 8% da alíquota sobre folha de pagamento de determinados municípios; e, de diminuição a 1% da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB para determinadas empresas de transporte coletivo.
O caso, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
A Corte, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 7513, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.374/89, da Lei Complementar 1.320/2018 e do Decreto 45.490/2000, todos do Estado de São Paulo, que instituíram sanção política tributária ao imporem restrições ao exercício econômico como forma de coação indireta ao pagamento de tributos.
A Corte suspendeu, em razão de pedido de vista realizado pelo ministro Cristiano Zanin, o julgamento da ADI 5161, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, que impõe penalidade a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros, estando em débito, sem garantia, com a União.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 2×2, aberta a divergência pelo ministro Flávio Dino. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cristiano Zanin.
A 2ª Turma do STJ adiou o julgamento do agravo interno do contribuinte no AREsp 2899417, que versa sobre a existência de isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no âmbito da Comissão para Programas Especiais de Exportação (Befiex), programa que previa a manutenção das isenções fiscais preexistentes durante todo o programa e a não incidência de Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para qualquer produto importado.
O caso, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, será novamente pautado para julgamento.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu o REsp 2184190 da Fazenda, que versa sobre os requisitos de adesão ao programa de parcelamento Quita PGFN, instituído pela Portaria PGFN 8.798/2022, sobretudo no que toca à necessidade de inclusão da totalidade dos débitos inscritos em dívida ativa. No caso, restou mantida a concessão da segurança para determinar a inclusão da impetrante no programa QuitaPGFN.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 2010642 da Fazenda, que trata em saber se a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, em julgamento que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, também deve ser aplicada à contribuição paga pelos empregados. No caso, restou declarada a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1072485 RG/PR – Tema 985 do STF.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda no REsp 2125340 do contribuinte, que versa sobre a incidência de ISS sobre atividades exercidas pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA) a partir de interpretação extensiva lista de serviços tributáveis (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 116/2003), equiparando-se tal atividade aos serviços notariais, cartorários ou registrais.
No caso, restou mantido o entendimento quanto à não-incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento realizado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito.
Com previsão de encerramento em 20/03, o STF, em ambiente virtual, examina no RE 1317330 (Tema 1398) do contribuinte, que versa sobre o reconhecimento de imunidade tributária e consequente incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, teve reconhecida a reputação constitucional em maio de 2025 e agora será apreciado quanto ao mérito da questão.
Com previsão de encerramento em 20/03, o STF examina a ADI 7822, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.255/2020, do Estado de São Paulo, que estabeleceu prazo final para a isenção de ICMS nas saídas de mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio (ALCs).
O caso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, consta com placar de 1×0 pela procedência da ADI. Inclusive, a ministra propôs a seguinte tese: “É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do §2º. do art. 155 da Constituição da República”. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
Na quarta-feira, 11/03, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento do REsp 2198235 (Tema 1373) do contribuinte, que versa em definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta com placar de 1×0 pelo desprovimento do recurso e será retomado com o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Na quarta-feira, 11/03, a 1ª Seção do STJ examina o REsp 2151903 (Tema 1312) do contribuinte, que versa definir se as contribuições ao PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
O caso, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, foi afetado como recurso repetitivo paradigma em fevereiro de 2025 e agora será retomado para julgamento quanto ao mérito da questão.
Na quarta-feira, 11/03, a 1ª Seção do STJ examina o REsp 2133933 (Tema 1369), que versa em saber se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
O caso, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, foi afetado como recurso repetitivo paradigma em agosto de 2025 e agora será retomado para julgamento quanto ao mérito da questão.
Com previsão de encerramento em 19/03, a 2ª Turma do STJ examina os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 2084830, que versa sobre o direito à reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O caso, de relatoria do ministro Francisco Falcão, teve maioria formada para negar provimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
Com previsão de encerramento em 19/03, a 2ª Turma do STJ examina os embargos de declaração da Fazenda no REsp 1051059, que versa sobre imunidade da Vale do Rio Doce ao pagamento da COFINS sobre receitas de venda de minérios. No caso, de relatoria do ministro Afrânio Villela, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda.
Na terça-feira, 10/03, a 1ª Turma do STJ examina o REsp 1971485 da Fazenda, que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS em operações com produtos agropecuários quando a saída da mercadoria ocorre com isenção.
Na terça-feira, 10/03, a 1ª Turma do STJ aprecia o agravo interno no AREsp 2624433, que versa sobre a legitimidade e interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados. A entidade pede a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo do PIS e da COFINS.