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06/03/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 02.03 A 06.03

Justiça Federal afasta majoração de 10% na carga tributária do lucro presumido

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) invalidou a aplicação de um acréscimo de 10% nas alíquotas de IRPJ e CSLL para contribuintes submetidos ao regime de lucro presumido. Em seu voto, o desembargador relator Wilson Zauhy estabeleceu que o aumento do ônus tributário, estabelecido por lei sancionada no último ano, fere preceitos da Constituição Federal. O cerne da questão jurídica reside na nova classificação do lucro presumido como benefício fiscal, o que fundamentou o aumento das alíquotas para empresas com receitas anuais acima de R$ 5 milhões trimestrais superiores a R$ 1,25 milhão.

Esta decisão configura-se como o primeiro êxito em segunda instância para as empresas na Justiça Federal de São Paulo, destoando do panorama jurídico que se mostrava predominantemente adverso. Até o momento, a jurisprudência tem sido majoritariamente contrária aos contribuintes, com diversos pedidos indeferidos e apenas raras liminares concedidas em instâncias inferiores no Rio de Janeiro e em São Paulo. O julgamento do TRF-3 sinaliza uma mudança relevante no tratamento da matéria, que até então contava com decisões favoráveis quase exclusivamente à União.

A discussão sobre a legitimidade deste adicional tributário também está sendo travada em outras frentes, como em uma ação coletiva da OAB-SP e em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal. Sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o STF deverá analisar o mérito da questão proposta pela Confederação Nacional da Saúde (CNS). Enquanto aguarda-se uma definição da Corte Suprema, o posicionamento do TRF-3 fortalece a tese jurídica de que a majoração da carga tributária imposta a esses contribuintes possui vícios constitucionais.

 

Prazo para Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) exige atenção de investidores com ativos acima de US$ 1 milhão

O Banco Central do Brasil (BC) estabeleceu as diretrizes para a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa ao ano-base de 2025, tornando obrigatória a prestação de informações por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil que detinham patrimônio fora do país em valor superior a 1 milhão de dólares em 31 de dezembro de 2025. A declaração deve abranger diversos ativos, incluindo contas bancárias, aplicações financeiras, imóveis e participações em empresas estrangeiras (offshores). É fundamental que o declarante utilize o valor de mercado atualizado dos ativos para avaliar a obrigatoriedade e mantenha a documentação comprobatória necessária para cada categoria informada.

O processo de preenchimento exige cautela em casos específicos, como em contas conjuntas, onde a obrigatoriedade é definida pelo saldo total, mas cada cotitular deve reportar individualmente apenas a sua parcela correspondente. Para participações em empresas estrangeiras, o declarante deve detalhar informações financeiras baseadas no balanço patrimonial de 2025, incluindo lucros, prejuízos e variações cambiais. No caso de imóveis, o contribuinte pode optar por métodos de valoração como valor de aquisição ou de mercado, sendo necessário que a escolha seja suportada por documentos que deem base ao valor informado.

O período de entrega da DCBE Anual inicia-se em 15 de fevereiro de 2026 e encerra-se oficialmente às 18h do dia 5 de abril de 2026. No entanto, devido ao feriado da Sexta-feira Santa e ao fato de o prazo final cair em um domingo, recomenda-se que o envio seja antecipado para o último dia útil anterior, 2 de abril de 2026. A apresentação fora do prazo ou a não declaração sujeita o investidor a penalidades, com multas de 1% do valor sujeito à declaração, limitadas a R$ 25.000,00, embora os valores possam ser reduzidos em casos de atrasos de até 60 dias.

 

Receita Federal lança Programa Aproxime para estreitar laços com grandes contribuintes

A Receita Federal formalizou, por meio da Portaria SRRF04 nº 868/2026, a criação do Programa Aproxime na 4ª Região Fiscal. O objetivo central é oferecer um acompanhamento preventivo e personalizado para grandes contribuintes que mantêm regularidade com o fisco, facilitando processos críticos como a emissão de certidões negativas de débitos (CNDs).

O Programa Aproxime estabelece uma nova dinâmica de relacionamento entre o fisco e o setor privado, fundamentada em três pilares principais.

Primeiramente, o público-alvo é restrito a empresas domiciliadas na 4ª Região Fiscal que já demonstram um alto nível de conformidade. Para participar, o contribuinte deve estar classificado como “diferenciado não especial” e possuir uma boa pontuação no Programa Sintonia (notas A+, A ou B), que é o termômetro de regularidade fiscal da Receita Federal.

Em termos de benefícios, o programa funciona como uma consultoria preventiva. As empresas selecionadas terão acesso a um atendimento especializado e orientações diretas da Receita para corrigir eventuais falhas antes que elas se tornem multas. Isso garante maior segurança jurídica e agilidade na emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), documento vital para quem precisa participar de licitações ou buscar financiamentos bancários.

Por fim, o processo de seleção e adesão é rigoroso e depende da capacidade de atendimento da equipe técnica. A lista de candidatos é definida anualmente pela Comac e os convites são enviados exclusivamente pela Caixa Postal do e-CAC. Vale ressaltar que a entrada no programa não é automática: a empresa convidada precisa manifestar o seu aceite formal para começar a usufruir das vantagens.

 

Receita Federal confirma alíquota zero de PIS e Cofins para revendedores de medicamentos veterinários

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 7.021, que consolida o entendimento sobre a desoneração tributária na venda de produtos farmacêuticos. De acordo com o documento, a alíquota de PIS/Pasep e Cofins é reduzida a zero para receitas brutas obtidas por pessoas jurídicas que atuam na revenda desses itens, desde que não sejam as próprias fabricantes ou importadoras.

Um ponto central do esclarecimento é que o benefício se aplica independentemente de o medicamento ser destinado ao uso humano ou veterinário, contanto que o produto esteja listado na legislação específica. Entretanto, essa regra de desoneração não contempla as empresas que optam pelo regime do Simples Nacional.

Além das definições tributárias, o ato administrativo abordou diretrizes processuais importantes sobre como os contribuintes devem interagir com o órgão. A Receita Federal reiterou que consultas formuladas sobre temas que já possuem previsão literal em lei ou que já foram disciplinados por atos normativos anteriores são consideradas ineficazes. Nesses casos, o questionamento não produz efeitos jurídicos, seguindo as normas de rito processual estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

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