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05/03/2026

VARIAÇÃO CAMBIAL E MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL: CARF ANALISA TRIBUTAÇÃO DE GANHO NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) iniciou julgamento envolvendo a tributação da variação cambial de investimentos no exterior avaliados pelo método de equivalência patrimonial (MEP). O caso diz respeito a autuação fiscal lavrada contra a B3 S.A., em razão da não inclusão de valores decorrentes da variação cambial acumulada sobre participação societária na CME Group (CMEG) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A discussão teve início em sessão recente do órgão, mas foi suspensa por pedido de vista da conselheira Edeli Pereira Bessa. Ainda assim, o relator do caso, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, antecipou entendimento favorável ao contribuinte.

De acordo com os autos, a B3 adquiriu aproximadamente 5% das ações da CMEG nos anos de 2008 e 2010. Em setembro de 2015, a companhia alienou parte dessa participação, após período em que o investimento acumulou cerca de R$ 3 bilhões em variação cambial registrada contabilmente. A fiscalização entendeu que parcela desse montante – cerca de R$ 600 milhões – deveria compor o ganho tributável da operação, motivando a constituição do crédito tributário. A empresa, por sua vez, sustentou que a variação cambial decorrente de investimentos avaliados pelo MEP não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento que afirma encontrar respaldo no artigo 77 da Lei nº 12.973/2014, na Solução de Consulta COSIT nº 39/2021 e na Súmula nº 146 do próprio Carf.

A controvérsia envolve a definição do tratamento tributário aplicável à atualização cambial de investimentos no exterior avaliados pelo MEP. Nesse modelo contábil, o valor do investimento é periodicamente ajustado para refletir a participação do investidor no patrimônio líquido da investida, o que inclui a atualização decorrente da variação cambial quando se trata de ativos denominados em moeda estrangeira. A discussão consiste em saber se tais ajustes representam, para fins tributários, acréscimo patrimonial efetivamente realizado ou se configuram apenas registros contábeis destinados à adequada mensuração do investimento.

Na defesa apresentada ao colegiado, a B3 argumentou que a legislação introduzida pela Lei nº 12.973/2014 buscou justamente neutralizar efeitos meramente contábeis decorrentes da adoção das normas internacionais de contabilidade, de modo a evitar a tributação de resultados que não correspondam a renda efetivamente realizada. Nesse contexto, o artigo 77 da referida lei estabeleceria que os ajustes decorrentes da aplicação do MEP não devem influenciar a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A empresa também invocou a Solução de Consulta COSIT nº 39/2021, na qual a Receita Federal reconheceu que variações cambiais relacionadas a investimentos no exterior avaliados pelo MEP não integram a base tributável enquanto não houver realização do investimento.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que o artigo 77 da Lei nº 12.973/2014 se aplicaria apenas durante o período de manutenção do investimento. Segundo essa interpretação, no momento da alienação da participação societária devem prevalecer as regras gerais de apuração de ganho de capital previstas nos artigos 6º e 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o que permitiria a inclusão das variações cambiais acumuladas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Fazenda também sustentou que a Súmula nº 146 do Carf não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que os precedentes que lhe deram origem tratariam de hipóteses distintas, relacionadas à tributação de lucros e atividades operacionais das contribuintes. Ademais, destacou que soluções de consulta da Receita Federal não possuem caráter vinculante em relação ao tribunal administrativo.

Apesar de o julgamento ter sido interrompido ainda na fase de conhecimento do recurso, o relator antecipou seu posicionamento quanto ao mérito da controvérsia. Para o conselheiro Jandir José Dalle Lucca, a variação cambial observada no caso representa apenas mecanismo contábil de atualização do valor do investimento mantido no exterior, não configurando, por si só, ganho efetivamente realizado. Assim, a tributação pretendida pelo fisco contrariaria disposição legal expressa que busca afastar efeitos fiscais decorrentes de ajustes contábeis associados ao MEP.

A retomada do julgamento poderá trazer definição relevante para o tratamento tributário de investimentos brasileiros no exterior. O tema possui potencial impacto para grupos econômicos que mantêm participações societárias em empresas estrangeiras, especialmente em estruturas societárias nas quais a avaliação pelo MEP é utilizada para refletir a participação no patrimônio líquido das investidas. A depender do entendimento que venha a prevalecer no Carf, o precedente poderá influenciar a interpretação administrativa sobre a incidência de IRPJ e CSLL em operações de alienação de investimentos internacionais que acumulam variações cambiais ao longo do tempo.

A discussão também dialoga com tema recorrente no direito tributário: os limites da tributação de ajustes meramente contábeis decorrentes da adoção das normas internacionais de contabilidade. Nesse contexto, o desfecho do julgamento poderá contribuir para delimitar em que medida variações registradas no âmbito do método de equivalência patrimonial representam, ou não, renda tributável para fins de IRPJ e CSLL.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

 

Paula Tesch Moussaoni

Advogada na P&R Advogados Associados

 

 

Referências normativas

Lei nº 12.973/2014, art. 77.

Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 6º e 31.

Solução de Consulta COSIT nº 39/2021.

CARF, Súmula nº 146.

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