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27/02/2026

VISTA SUSPENDE JULGAMENTO NO CARF SOBRE ESTORNOS DE SUPERVENIÊNCIAS NA CSLL

Colegiado: 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção
Processo: 16327.720661/2021-45
Partes: Banco Itaucard S.A e Fazenda Nacional
Relator: Jeferson Teodorovicz

Um pedido de vista do conselheiro Roney Sandro Freire Correa suspendeu o julgamento que analisa uma cobrança de CSLL pela não inclusão, em 2017, de estornos de superveniências relativos a contratos de arrendamento mercantil na base de cálculo da contribuição.

A autuação ocorreu porque a contribuinte não incluiu no Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS) saldos devedores referentes às contrapartidas das superveniências e insuficiências de depreciações que haviam sido incluídas no Livro de Apuração do Lucro Líquido (LALUR). Para a fiscalização, isso resultou em recolhimento a menor de estimativas mensais da CSLL.

O caso começou a ser analisado em junho de 2024, mas foi convertido em diligência, com o objetivo de reunir elementos para avaliar a eventual aplicação da Súmula 136 do Carf. O enunciado prevê que ajustes de superveniências e insuficiências contabilizados conforme normas do Banco Central não produzem efeitos tributários para CSLL e devem ser neutralizados extracontabilmente, mediante exclusão de receitas ou adição de despesas na base de cálculo.

A contribuinte sustentou que os estornos não foram incluídos na base da CSLL para compensar a inclusão indevida das superveniências em momento anterior, buscando a neutralidade extracontábil. Assim, a manutenção da cobrança levaria à dupla tributação. Também afirmou que a diligência confirmou a neutralidade das superveniências relacionadas a milhares de contratos de arrendamento mercantil ativos ou liquidados em 2017.

A Fazenda Nacional argumentou que a contribuinte embasou sua conduta em normas contábeis sem efeitos fiscais, apresentou recorte temporal para sustentar que as tributações anteriores alegadas não seriam suficientes para compensar as exclusões dos estornos e defendeu a aplicação da Súmula 136. Em resposta, a contribuinte disse que a diferença apontada no recorte se explicaria pela redução do número de contratos de arrendamento mercantil.

Antes da suspensão, o placar estava em 1 a 0 para derrubar a cobrança, com voto do relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz, que entendeu que a diligência indicou que os procedimentos adotados resultaram na neutralidade extracontábil, objetivo da Súmula 136.

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