Colegiado: 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção
Processo: 16327.720661/2021-45
Partes: Banco Itaucard S.A e Fazenda Nacional
Relator: Jeferson Teodorovicz
Um pedido de vista do conselheiro Roney Sandro Freire Correa suspendeu o julgamento que analisa uma cobrança de CSLL pela não inclusão, em 2017, de estornos de superveniências relativos a contratos de arrendamento mercantil na base de cálculo da contribuição.
A autuação ocorreu porque a contribuinte não incluiu no Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS) saldos devedores referentes às contrapartidas das superveniências e insuficiências de depreciações que haviam sido incluídas no Livro de Apuração do Lucro Líquido (LALUR). Para a fiscalização, isso resultou em recolhimento a menor de estimativas mensais da CSLL.
O caso começou a ser analisado em junho de 2024, mas foi convertido em diligência, com o objetivo de reunir elementos para avaliar a eventual aplicação da Súmula 136 do Carf. O enunciado prevê que ajustes de superveniências e insuficiências contabilizados conforme normas do Banco Central não produzem efeitos tributários para CSLL e devem ser neutralizados extracontabilmente, mediante exclusão de receitas ou adição de despesas na base de cálculo.
A contribuinte sustentou que os estornos não foram incluídos na base da CSLL para compensar a inclusão indevida das superveniências em momento anterior, buscando a neutralidade extracontábil. Assim, a manutenção da cobrança levaria à dupla tributação. Também afirmou que a diligência confirmou a neutralidade das superveniências relacionadas a milhares de contratos de arrendamento mercantil ativos ou liquidados em 2017.
A Fazenda Nacional argumentou que a contribuinte embasou sua conduta em normas contábeis sem efeitos fiscais, apresentou recorte temporal para sustentar que as tributações anteriores alegadas não seriam suficientes para compensar as exclusões dos estornos e defendeu a aplicação da Súmula 136. Em resposta, a contribuinte disse que a diferença apontada no recorte se explicaria pela redução do número de contratos de arrendamento mercantil.
Antes da suspensão, o placar estava em 1 a 0 para derrubar a cobrança, com voto do relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz, que entendeu que a diligência indicou que os procedimentos adotados resultaram na neutralidade extracontábil, objetivo da Súmula 136.
A Receita Federal confirmou que a multa isolada não pode ser incluída na autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023. O entendimento consta na Solução de Consulta nº 19, de 19 de fevereiro de 2026, que trata de Normas de Administração Tributária e aborda a abrangência do instituto.
Segundo a Solução, a autorregularização incentivada foi estruturada como um programa voltado à regularização de tributos e de seus acréscimos legais, abrangendo multas de ofício e de mora associadas, além de juros de mora. Por esse motivo, a multa isolada não se enquadra no escopo do parcelamento e permanece exigível em separado, ainda que o contribuinte adira à autorregularização.
A conclusão se apoia, entre outros fundamentos, nos dispositivos do CTN (art. 113), da Lei nº 9.430/1996 (art. 43), da Lei nº 14.740/2023 (arts. 2º e 3º) e da IN RFB nº 2.168/2023 (arts. 2º, 3º e 4º).
Na mesma data, a Receita também publicou a Solução de Consulta nº 20, de 19 de fevereiro de 2026, sobre IPI, com orientações sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) e o prazo original de validade da inscrição. O entendimento fixa os seguintes prazos de validade:
A Solução de Consulta nº 20 também registra hipótese de ineficácia parcial da consulta em matéria de processo administrativo fiscal, ao indicar que não produz efeitos a consulta que verse sobre fato já disciplinado em ato normativo previamente publicado, ou que não traga os elementos necessários para sua solução, conforme previsões da IN RFB nº 2.058/2021.
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 224/2025 que criaram um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
A medida atinge empresas que adotam o lucro presumido e têm receita anual acima de R$ 5 milhões. Para a entidade, o regime foi tratado de forma indevida como benefício fiscal, embora seja um regime ordinário de apuração.
O pedido foi apresentado na ADI 7936, que questiona o artigo 4º da LC 224/2025, os artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025 e os artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal. O caso foi distribuído ao ministro Luiz Fux.
Na petição, a CNS afirma que a LC 224 promoveu a majoração dos percentuais de presunção ao equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, o que considera ilegal. Segundo a confederação, a mudança tem como efeito prático elevar automaticamente a carga tributária, ao tributar uma base econômica dissociada da realidade.
A entidade sustenta ainda que as normas impugnadas impactam diretamente o regime optativo do lucro presumido, utilizado por milhares de empresas e entidades do setor de serviços, com reflexos na segurança jurídica e na equidade das relações tributárias. Para a CNS, a alteração também pode pressionar contribuintes a migrarem para o lucro real.
A ação destaca, por fim, que a Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário, e que a legislação do imposto de renda não trata o regime como benefício. A CNS cita o artigo 10 da Lei 9.532/1997, segundo o qual “do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal”, como indicativo de que o lucro presumido não se confunde com incentivo ou desoneração.
A Receita Federal prorrogou para 20 de março de 2026 o prazo para que empresas interessadas se candidatem à primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). A alteração responde a pedidos de contribuintes que solicitaram mais tempo para concluir processos internos de aprovação.
A Portaria RFB nº 650, de 12 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2026, formaliza a extensão.
A decisão reconhece que grandes empresas, alvo do programa, têm ciclos decisórios mais extensos, envolvendo diversos níveis de governança e áreas técnicas, jurídicas e de compliance. Além disso, o período entre 15 de dezembro de 2025 e 15 de janeiro de 2026 foi afetado pela menor disponibilidade de executivos-chave devido às férias regulamentares, impactando a capacidade das empresas de finalizar análises internas.
Para garantir decisões maduras, ampliar a participação qualificada e evitar a perda de interessados por limitações operacionais, a RFB decidiu estender o prazo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão virtual finalizada em 25 de fevereiro de 2026, o julgamento do RE 1346152 (Tema 1217 da Repercussão Geral). Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário e estabeleceu que os municípios estão impedidos de aplicar índices de correção monetária e taxas de juros de mora que superem a taxa Selic, utilizada pela União para os mesmos fins.
A decisão seguiu integralmente o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia. A tese jurídica fixada foi:
“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”
O entendimento tem aplicação imediata a todas as dívidas tributárias municipais.