O presidente do STF, ministro Edson Fachin, por meio de pedido de destaque, encaminhou para o plenário físico o referendo da liminar concedida pelo ministro Nunes Marques que estendeu para 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação de dividendos sem incidência de Imposto de Renda. A Lei 15.270/25, que alterou regras do IR, manteve a isenção para lucros apurados até o fim de 2025, mas, no texto original, exigia que a deliberação sobre a distribuição ocorresse até 31 de dezembro de 2025.
Essas regras integram o conjunto de mudanças aprovado na lei que ampliou a faixa de isenção do IR para quem recebe até R$ 5 mil e instituiu uma tributação mínima para contribuintes de maior renda; a norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no fim de novembro.
Em dezembro de 2025, Nunes Marques deferiu a medida a pedido da CNI e da CNC, por entender que a fixação do limite em 31 de dezembro “antecipou” de forma relevante a sistemática até então vigente. Para o ministro, como a lei era muito recente, o prazo teria se tornado curto para que as empresas cumprissem deveres instrumentais necessários à apuração segura de resultados e à deliberação em assembleia.
O tema vinha sendo analisado no plenário virtual, com previsão de encerramento em 24 de fevereiro. Ainda não há nova data para apreciação após o pedido de destaque. A discussão é promovida nas como ADI 7912 e ADI 7914.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Fisco deve aceitar o seguro-garantia ou a fiança bancária como garantia para a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.
A certidão positiva com efeitos de negativa é o documento que comprova que, embora a empresa possua débitos, eles estão devidamente garantidos ou com a exigibilidade suspensa. Na prática, essa certidão tem o mesmo valor de uma certidão negativa, sendo indispensável para que o negócio possa participar de licitações públicas, tomar empréstimos bancários e manter contratos com grandes fornecedores.
Anteriormente, havia resistência por parte de algumas autoridades fiscais que exigiam o depósito do montante integral em dinheiro para liberar o documento. Com essa decisão, o tribunal reconhece que esses instrumentos financeiros são equivalentes ao dinheiro para fins de garantia processual, protegendo o fluxo de caixa das organizações enquanto o débito ainda está sendo discutido judicialmente. Esta decisão traz mais segurança para o planejamento empresarial, evitando que recursos vitais para a operação sejam bloqueados precocemente.
O julgamento do Tema 1309 no Supremo Tribunal Federal foi suspenso após o ministro Alexandre de Moraes solicitar vista. O relator do caso, ministro Luiz Fux, proferiu voto a favor das empresas.
A disputa central gira em torno da cobrança de PIS e Cofins sobre as chamadas reservas técnicas, valores que as seguradoras são obrigadas, por lei, a manter investidos para garantir que terão recursos para pagar indenizações aos seus segurados no futuro.
As seguradoras defendem que esses valores não deveriam ser tributados como “faturamento” (receita proveniente da venda de produtos ou serviços). O argumento é que essas reservas são obrigações legais e não representam um ganho financeiro livre para a empresa.
O ministro Luiz Fux concordou com essa tese. Em seu voto, ele destacou que as receitas financeiras oriundas dessas reservas não devem compor a base de cálculo dos impostos, pois não integram o faturamento real das entidades. Fux já havia concedido uma liminar em 2024 para suspender essa cobrança.
Somente após a devolução do caso pelo ministro Alexandre de Moraes o caso será novamente pautado para uma decisão final do Plenário.
O STF analisa, no plenário virtual, se municípios podem estabelecer índices de correção monetária e juros de mora sobre seus créditos tributários em nível superior ao padrão usado pela União. A discussão ocorre no RE 1.346.152, processo-paradigma do Tema 1.217 da repercussão geral.
Relatora, a ministra Cármen Lúcia votou para negar o recurso do município de São Paulo e sugeriu a tese de que municípios não podem adotar correção e juros em percentuais que ultrapassem a taxa Selic, utilizada pela União para a mesma finalidade. O julgamento vai até 24 de fevereiro e, até agora, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a relatora, sem divergências registradas.
A controvérsia surgiu em execução fiscal do município paulista para cobrar ISS de 2017. Nas CDAs, constavam multa, atualização pelo IPCA e juros de 1% ao mês, além de encargos previstos em leis locais. A empresa executada alegou que IPCA somado a 1% ao mês geraria um índice maior do que a Selic — que já engloba correção e juros na sistemática federal. O pedido foi rejeitado em 1ª instância, mas o TJSP reformou a decisão ao concluir que os índices municipais ultrapassavam a Selic e que a fixação de juros e correção pelos entes deve respeitar os parâmetros definidos pela União.
O debate se conecta ao Tema 1.062 (ARE 1.216.078), no qual o STF já reconheceu que estados e DF podem legislar sobre correção e juros de seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais federais. Agora, o Tribunal avalia se a mesma lógica vale para municípios, que não foram abrangidos expressamente pela tese anterior — e, no entendimento da relatora, devem ser incluídos.
No voto, Cármen Lúcia sustenta que juros de mora e correção de créditos fiscais se inserem no campo do direito financeiro e tributário, dentro da competência legislativa concorrente do art. 24, I, da Constituição, em que a União edita normas gerais e estados/DF suplementam. Já os municípios, segundo ela, não têm competência concorrente nessa matéria, podendo apenas suplementar “no que couber” (art. 30, II), sem contrariar o parâmetro nacional — e permitir índices maiores afetaria a unidade do sistema e o equilíbrio federativo. Ela também menciona a EC 113/21, que determinou a aplicação da Selic, uma única vez, para atualização, remuneração do capital e compensação da mora em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do tipo de débito.