Não foi concluído o julgamento da ADI 7716, que questiona a constitucionalidade da Lei da Paraíba 7.611/04, que instituiu adicional de 2% de ICMS sobre telecomunicações. O adicional é destinado ao Fundo Especial de Combate à Pobreza (FECPB), ainda não houve resultado do julgamento.
A análise teve início no plenário virtual, ocasião em que o relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado por outros cinco ministros, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo à época de sua edição, em 2004, diante da inexistência de lei complementar disciplinando a matéria. Contudo, com a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a qualificar os serviços de comunicação como essenciais, concluiu que o adicional de 2% se tornou incompatível com a nova disciplina normativa. Em razão de pedido de destaque formulado pelo ministro Luiz Fux, o placar foi reiniciado e a votação será retomada no plenário físico.
O caso deverá ser apreciado conjuntamente com a ADI 7077, relativa a legislação semelhante do Estado do Rio de Janeiro, também destacada por Fux, sendo que, até então, havia quatro votos no plenário virtual pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que majoraram as alíquotas de ICMS.
A 1ª Seção do STJ ainda não concluiu a análise quanto à possibilidade de limitação a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo das bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. O caso é de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Destaca-se que a 1ª Seção decidiu de forma desfavorável aos contribuintes, no julgamento do Tema 1079, sobre a limitação da base de cálculo de contribuição para o Sistema S, ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.
A 1ª Seção do STJ ainda não concluiu o julgamento quanto ao direito à manutenção de créditos de PIS/Cofins gerados durante o período de vigência da Lei Complementar 192/22 para postos de combustíveis. A norma alterou a tributação dos combustíveis e previu temporariamente a alíquota zero das contribuições.
O relator, ministro Gurgel de Faria, proferiu voto contrário aos contribuintes, rejeitando a tese de que a norma teria instituído, em caráter transitório, exceção ao regime monofásico das contribuições — sistema que concentra a arrecadação no primeiro elo da cadeia econômica. Segundo os contribuintes, a legislação teria criado disciplina diversa da monofasia, ao desonerar as etapas de produção, comercialização e consumo do diesel e autorizar o aproveitamento de créditos por revendedores e consumidores finais no período compreendido entre sua vigência, em 31/12/2022, e a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que, a partir de 22/09/2022, limitou tal benefício.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos em execução fiscal sob a alegação de inobservância da ordem legal de penhora.
Após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, consignou-se que a controvérsia submetida ao Tema 1385 centra-se na interpretação do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, dispositivo que estabelece a ordem de preferência para penhora ou arresto de bens. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, manifestou-se no sentido de que não é dado à Fazenda Pública rejeitar tais modalidades de garantia, por estarem em conformidade com a sistemática legal.
Permanece em exame a viabilidade de dar continuidade à execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores quando o devedor falece antes da citação. No mérito, a Fazenda Pública defende a transferência da responsabilidade tributária ao espólio e aos herdeiros, com fundamento no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil, bem como a admissibilidade de emenda à petição inicial e de substituição da Certidão de Dívida Ativa.
Ao afetar os processos ao rito dos recursos repetitivos, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, registrou que a jurisprudência predominante no STJ impede o redirecionamento da execução nessa hipótese, por configurar modificação do sujeito passivo, em consonância com a Súmula 392 e o Tema 166.
Permanece em análise pela 1ª Seção o Tema 1369, relativo à legitimidade da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, diploma que disciplinou a sistemática de cobrança instituída para equalizar a repartição da receita do imposto entre o estado de origem da mercadoria e o estado de destino.
A controvérsia reside em apurar se a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já continha previsão normativa suficiente para autorizar a cobrança do diferencial nessas hipóteses. Como o Supremo Tribunal Federal atribuiu natureza infraconstitucional à matéria, caberá ao STJ proferir decisão com caráter definitivo para as demais instâncias do Judiciário, nos REsps 2133933/DF e 2025997/DF.
A Corte adiou o julgamento do recurso que tem origem em controvérsia acerca da possibilidade de amortização de ágio para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, após pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos. No REsp 2086144/PE, a Fazenda Nacional argumenta que a aquisição da BBH pela Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S.A. (EBBA) foi estruturada por intermédio de sociedade veículo constituída exclusivamente para viabilizar operação supostamente artificial.
Embora recorrente no âmbito do Carf, a matéria ainda é pouco enfrentada pelo STJ, que passou a apreciá-la apenas em 2023. Recentemente, em 5 de fevereiro, o ministro Benedito Gonçalves admitiu embargos de divergência no EREsp 2152642/RJ, diante de entendimentos conflitantes entre as duas Turmas de Direito Público, circunstância que pode ensejar a uniformização da tese pela 1ª Seção.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A controvérsia consistia até que momento é exigível a multa moratória quando o contribuinte adere a parcelamento de débitos tributários. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, manifestou-se no sentido de que o marco final para a incidência da penalidade deve ser a data de início do pagamento do débito, entendimento mais benéfico ao contribuinte.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa recorrente. No REsp 1861509/RJ, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) buscava reformar acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a posição favorável ao Fisco.
A entidade sustenta que, até 2003, era isenta da CSLL por não remunerar seus dirigentes, passando a recolher o tributo apenas após iniciar tais pagamentos. Afirma que, ao cumprir a obrigação acessória por meio de DCTF, declarou valor superior ao devido e, posteriormente, identificou recolhimento indevido, gerando crédito passível de compensação com débitos de CSLL referentes aos trimestres subsequentes — compensação não homologada pela Fazenda. No recurso, a associação aponta afronta ao devido processo legal.
A corte adiou, por indicação do Ministro Relator, a apreciação da controvérsia relativa à legitimidade da cobrança de ICMS incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e diesel em período anterior à vigência da Lei Complementar nº 192/2022, que disciplinou a tributação do imposto sobre combustíveis. No caso concreto, a contribuinte também pleiteia a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A Va&e Trading do Brasil Ltda interpôs recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou o pedido. Perante o STJ, sustenta que a Corte de origem deixou de enfrentar a tese de que o Estado não poderia exigir o tributo nas operações com combustíveis antes da edição da lei complementar federal prevista na Emenda Constitucional nº 33/2001. O novo julgamento deve ocorrer no dia 03 de março de 2026.
Após o voto do Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada o Ministro Gurgel de Faria. A controvérsia versa sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins à importação e à comercialização interna de determinados alimentos. No caso, a contribuinte sustenta que produtos como ervilha seca partida, lentilha e grão-de-bico estariam contemplados pelo benefício fiscal por integrarem o Capítulo 7 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), relativa a produtos hortícolas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, rejeitou a pretensão sob o fundamento de que tais itens não se enquadram no rol taxativo previsto na legislação de regência.
A Corte adiou o julgamento do recurso interposto pelo Banco C6 contra acórdão do TRF da 3ª Região para definir se os valores pagos a correspondentes bancários podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. A instituição financeira sustenta que tais dispêndios se enquadram no conceito de “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, previsto na Lei nº 9.718/1998, sob o argumento de que os correspondentes atuam por delegação das instituições financeiras na oferta de produtos e serviços aos clientes. O tribunal de origem, contudo, concluiu que a atividade desempenhada pelos correspondentes não configura intermediação financeira propriamente dita, mas mera execução de tarefas administrativas destinadas a aproximar a instituição financeira de seus clientes. O novo julgamento deve ocorrer no dia 03 de março de 2026.
Não foram pautados julgamentos relevantes em matéria tributária ou empresariam no Supremo Tribunal Federal esta semana.
Não foram pautados julgamentos relevantes em matéria tributária ou empresariam no Superior Tribunal de Justiça esta semana.