A nossa equipe já se debruçou sobre a Lei Complementar nº 224/2025 no artigo “Limites e Redução de Benefícios Fiscais, Aumento da Carga Tributária e Responsabilização no Setor de Apostas: O Novo Cenário da LC nº 224/2025“. Também noticiamos as primeiras decisões liminares que suspenderam a majoração de 10% na base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL para empresas enquadradas no regime do Lucro Presumido.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis às empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. A medida alterou significativamente a sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL e passou a gerar intensa controvérsia judicial.
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7936, distribuída em 12/02/2026, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A ação impugna o art. 4º da LC nº 224/2025, bem como dispositivos do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com a redação conferida pela IN RFB nº 2.306/2026, que regulamentaram e operacionalizaram a exigência.
O conflito apresentado pela CNS reside na tentativa do legislador de qualificar o Lucro Presumido como benefício fiscal sujeito a redução linear. Segundo a CNS, essa classificação ignora a natureza jurídica do regime e viola parâmetros constitucionais estruturantes do sistema tributário.
O Lucro Presumido não constitui isenção, incentivo ou renúncia fiscal. Trata-se de modalidade ordinária de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado. Essa sistemática decorre do art. 44 do Código Tributário Nacional, bem como dos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 10 da Lei nº 9.532/1997.
A própria legislação orçamentária reforça essa compreensão. O Demonstrativo dos Gastos Tributários (DGT) que acompanha o PLOA 2026, elaborado nos termos do art. 165, § 6º, da Constituição Federal, não inclui o Lucro Presumido como hipótese de renúncia fiscal. O regime é tratado como método padrão e optativo de tributação, irretratável durante o ano-calendário, e não como benefício fiscal.
A partir da LC 224/2025, a regulamentação promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 consolidou a obrigatoriedade da apuração trimestral do adicional, com a aplicação proporcional do limite de R$ 5 milhões de receita bruta.
Essa sistemática impôs às empresas a necessidade de realizar cálculos distintos dentro do mesmo período de apuração, aplicando os percentuais ordinários até o limite legal e o adicional sobre a parcela excedente. O resultado é a fragmentação da base de cálculo e o aumento significativo da complexidade operacional, contrário à natureza e objetivo do regime.
A CNS sustenta que tal modelagem contraria o princípio da simplicidade, incorporado à Reforma Tributária, através do texto trazido pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O Lucro Presumido foi concebido como regime de conformidade simplificada, oferecendo previsibilidade e redução de custos de cumprimento de obrigações acessórias. A criação de camadas adicionais de apuração compromete justamente essa racionalidade.
O efeito prático é a redução da previsibilidade tributária e o aumento do custo de conformidade, especialmente para empresas em processo de expansão, que passam a ser oneradas em razão do próprio crescimento.
Sob a ótica constitucional, a CNS sustenta que o adicional de 10% implica direta violação à capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição). Ao elevar artificialmente o coeficiente de presunção, o Estado passa a tributar uma base econômica potencialmente inexistente, aproximando o IRPJ de um imposto incidente sobre a receita bruta.
Ao impor um adicional automático de 10%, a nova regra amplia essa presunção sem que haja indicação clara de que tal aumento reflita, de fato, a realidade econômica das empresas alcançadas. Em vez de alterar as alíquotas ou revisar os percentuais de presunção mediante critérios econômicos consistentes, o legislador optou por criar um adicional autônomo que altera a própria lógica do regime.
A controvérsia, portanto, não se limita ao aumento de carga tributária, mas envolve a redefinição dos limites constitucionais para modificação de regimes de apuração do imposto sobre a renda.
O julgamento da ADI 7936 poderá definir parâmetros relevantes para futuras alterações em regimes de apuração, sinalizando até que ponto o legislador pode reformular sistemáticas tributárias sob o argumento de redução de benefícios fiscais.
A discussão constitucional está submetida ao Supremo Tribunal Federal. Em hipóteses semelhantes, o STF tem recorrido à modulação de efeitos, restringindo a eficácia temporal das decisões para preservar a segurança jurídica e, em determinados casos, privilegiar contribuintes que ingressaram com ações antes de marcos temporais relevantes.
Esse contexto exige atenção das empresas optantes pelo Lucro Presumido. A eventual modulação de efeitos pode restringir a recuperação de valores recolhidos por contribuintes que permanecerem inertes durante a tramitação da ação.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adoção das providências cabíveis.
Rafael Sibinel
Advogado na P&R Advogados Associados