A 2ª Turma do STJ negou o pedido de empresa para que fosse reconhecida, na prática, a amortização de ágio na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso, que começou há mais de uma década, discutia se valores contabilizados como ágio em operações entre empresas do mesmo grupo econômico poderiam ser deduzidos dos tributos federais.
A controvérsia teve origem em uma incorporação reversa em que a empresa Cometapar Participações adquiriu 99% das ações da Viação Cometa e, posteriormente, foi incorporada por ela. A empresa ingressou com mandado de segurança preventivo para tentar assegurar o direito à amortização do ágio, sob o argumento de que a operação ocorreu antes da edição da Lei nº 12.973/2014, que passou a vedar expressamente a amortização do ágio interno.
Em sustentação oral, a defesa da Cometa argumentou que a legislação tributária anterior — em especial a Lei nº 9.532/1997 — não impedia a amortização de ágio em operações intragrupo e que não haveria razão para excluir o benefício quando não havia vedação legal explícita. A advogada também afirmou que os balanços e contabilidades das empresas eram independentes, de modo que a operação não deveria ser automaticamente descartada para fins de dedução fiscal.
Por sua vez, a procuradora da Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão desfavorável nos tribunais inferiores, citando que a amortização de ágio interno frequentemente escondia planejamento tributário abusivo e que a operação em questão não tinha comprovação de pagamento efetivo que justificasse o ágio contabilizado.
No voto, o relator — ministro Marco Aurélio Bellizze — reconheceu que, sob a lei tributária anterior à de 2014, não havia vedação legal explícita para amortização de ágio entre empresas relacionadas. No entanto, ele destacou que a alteração da decisão de mérito exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. Com isso, o colegiado manteve a negativa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao direito da Cometa.
Com a decisão, a jurisprudência tributária segue firme na compreensão de que a amortização de ágio interno enfrenta resistências no Judiciário, especialmente quando faltam comprovações robustas sobre a realidade econômica das operações que lhe deram origem.