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13/02/2026

STJ fixa tese repetitiva: contribuições a “terceiros” não têm teto de 20 salários-mínimos na base de cálculo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento realizado em 11/2, que não se aplica o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros — como salário-educação e contribuições vinculadas a entidades e fundos (a exemplo de Incra, Sebrae e outras do mesmo gênero). O colegiado julgou o caso por unanimidade, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O tema foi analisado no rito dos recursos repetitivos (Tema 1390). Na prática, isso significa que a tese firmada passa a orientar os demais processos judiciais e também tende a repercutir no contencioso administrativo tributário, reduzindo o espaço para decisões divergentes em instâncias inferiores.

Prevaleceu o entendimento defendido pela Fazenda Nacional de que o teto previsto na Lei 6.950/1981 deixou de produzir efeitos após alterações legislativas introduzidas pela Lei 2.318/1986. Com isso, o Tribunal concluiu que a limitação de base — historicamente invocada por contribuintes para restringir o cálculo dessas contribuições — não deve ser aplicada às exações discutidas no Tema 1390.

Os contribuintes sustentavam que a mudança legislativa de 1986 não teria afastado de forma expressa a limitação para todas as contribuições a terceiros e pediam que o STJ não ampliasse para o Tema 1390 a mesma lógica já adotada em precedente anterior (Tema 1079), que tratou de contribuições relacionadas ao Sistema S.

Também foi discutida a possibilidade de modulação de efeitos (isto é, restringir a aplicação temporal do novo entendimento para proteger situações consolidadas). A relatora, porém, afastou essa hipótese, indicando que não haveria jurisprudência suficientemente estável e dominante sobre as contribuições abrangidas pelo Tema 1390 que justificasse a medida.

Após o resultado, é esperado o uso de embargos de declaração para discutir pontos do acórdão (por exemplo, esclarecimentos sobre alcance e fundamentação). Em paralelo, segue em tramitação na Corte Especial discussão relacionada à modulação aplicada no Tema 1079, atualmente sem data de retomada do julgamento.

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