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13/02/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 09.02 A 13.02

Juiz interrompe efeitos de decisão do TCU que limitava uso de PF/BCN em acordos tributários

 Um juiz federal concedeu liminar para suspender os efeitos de um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia restringido a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN) em transações tributárias. A decisão foi proferida no âmbito de um mandado de segurança impetrado por uma empresa em recuperação judicial que questionou as limitações impostas pela corte de contas.

O acórdão do TCU estabelecia que a utilização desses créditos deveria ser considerada como espécie de desconto na negociação com a Fazenda Nacional, o que, na prática, reduziria o alcance do benefício e impactaria a formulação de propostas de transação tributária. A medida gerou preocupação entre contribuintes e especialistas, por potencialmente alterar a sistemática prevista na legislação.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o tribunal de contas teria extrapolado sua competência ao impor condicionantes não expressamente previstas na Lei 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária. Segundo a decisão, a norma autoriza o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa dentro de limites objetivos, sem equipará-los a descontos financeiros.

Para o juiz, ao reinterpretar a natureza jurídica desses créditos e impor novas restrições, o TCU acabou inovando no ordenamento jurídico, o que não seria admissível sem previsão legal. A liminar destaca que órgãos de controle não podem criar obrigações ou limitações além daquelas estabelecidas pelo Legislativo.

Com a suspensão dos efeitos do acórdão, a empresa autora poderá ter sua proposta de transação analisada de acordo com as regras originais da lei, sem as limitações fixadas pela decisão do tribunal. O mérito da controvérsia ainda será julgado, mas, até lá, a determinação judicial assegura a aplicação do modelo legal vigente para casos semelhantes.

STJ nega amortização de ágio em IRPJ e CSLL

 A 2ª Turma do STJ negou o pedido de empresa para que fosse reconhecida, na prática, a amortização de ágio na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso, que começou há mais de uma década, discutia se valores contabilizados como ágio em operações entre empresas do mesmo grupo econômico poderiam ser deduzidos dos tributos federais.

A controvérsia teve origem em uma incorporação reversa em que a empresa Cometapar Participações adquiriu 99% das ações da Viação Cometa e, posteriormente, foi incorporada por ela. A empresa ingressou com mandado de segurança preventivo para tentar assegurar o direito à amortização do ágio, sob o argumento de que a operação ocorreu antes da edição da Lei nº 12.973/2014, que passou a vedar expressamente a amortização do ágio interno.

Em sustentação oral, a defesa da Cometa argumentou que a legislação tributária anterior — em especial a Lei nº 9.532/1997 — não impedia a amortização de ágio em operações intragrupo e que não haveria razão para excluir o benefício quando não havia vedação legal explícita. A advogada também afirmou que os balanços e contabilidades das empresas eram independentes, de modo que a operação não deveria ser automaticamente descartada para fins de dedução fiscal.

Por sua vez, a procuradora da Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão desfavorável nos tribunais inferiores, citando que a amortização de ágio interno frequentemente escondia planejamento tributário abusivo e que a operação em questão não tinha comprovação de pagamento efetivo que justificasse o ágio contabilizado.

No voto, o relator — ministro Marco Aurélio Bellizze — reconheceu que, sob a lei tributária anterior à de 2014, não havia vedação legal explícita para amortização de ágio entre empresas relacionadas. No entanto, ele destacou que a alteração da decisão de mérito exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. Com isso, o colegiado manteve a negativa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao direito da Cometa.

Com a decisão, a jurisprudência tributária segue firme na compreensão de que a amortização de ágio interno enfrenta resistências no Judiciário, especialmente quando faltam comprovações robustas sobre a realidade econômica das operações que lhe deram origem.

Novas ações no STF contestam regras do IR par lucros/dividendos  e altas rendas

O Supremo Tribunal Federal recebeu duas ADIs (7933 e 7934) que buscam derrubar dispositivos da Lei 15.270/2025, norma que alterou regras do Imposto de Renda para ampliar a tributação de contribuintes de maior renda e alcançar lucros e dividendos. Os processos foram encaminhados ao ministro Nunes Marques por prevenção, já que ele relata outras discussões semelhantes no Tribunal.

A ADI 7933, apresentada pelo Partido Liberal (PL), afirma que a lei promoveu uma reestruturação relevante no IR com vacatio legis considerada insuficiente, o que, na visão do partido, comprometeria segurança jurídica e previsibilidade. A ação pede a paralisação de trechos que preveem cobrança mensal sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil, além de uma tributação mínima anual para rendimentos a partir de R$ 600 mil.

Na ADI 7934, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona especificamente o desenho de antecipação mensal e ajuste anual para altas rendas. O argumento central é que a cobrança ao longo do ano poderia distorcer a progressividade do IR e produzir recolhimentos indevidos antes da apuração final. Como pedido alternativo, a CNS requer que as regras não alcancem micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional.

As duas ações trazem pedido de medida cautelar (liminar) para suspender imediatamente a eficácia dos pontos contestados até o julgamento de mérito, sob a justificativa de evitar efeitos financeiros imediatos e reduzir incertezas enquanto a constitucionalidade do novo modelo é discutida.

STJ fixa tese repetitiva: contribuições a “terceiros” não têm teto de 20 salários-mínimos na base de cálculo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento realizado em 11/2, que não se aplica o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros — como salário-educação e contribuições vinculadas a entidades e fundos (a exemplo de Incra, Sebrae e outras do mesmo gênero). O colegiado julgou o caso por unanimidade, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O tema foi analisado no rito dos recursos repetitivos (Tema 1390). Na prática, isso significa que a tese firmada passa a orientar os demais processos judiciais e também tende a repercutir no contencioso administrativo tributário, reduzindo o espaço para decisões divergentes em instâncias inferiores.

Prevaleceu o entendimento defendido pela Fazenda Nacional de que o teto previsto na Lei 6.950/1981 deixou de produzir efeitos após alterações legislativas introduzidas pela Lei 2.318/1986. Com isso, o Tribunal concluiu que a limitação de base — historicamente invocada por contribuintes para restringir o cálculo dessas contribuições — não deve ser aplicada às exações discutidas no Tema 1390.

Os contribuintes sustentavam que a mudança legislativa de 1986 não teria afastado de forma expressa a limitação para todas as contribuições a terceiros e pediam que o STJ não ampliasse para o Tema 1390 a mesma lógica já adotada em precedente anterior (Tema 1079), que tratou de contribuições relacionadas ao Sistema S.

Também foi discutida a possibilidade de modulação de efeitos (isto é, restringir a aplicação temporal do novo entendimento para proteger situações consolidadas). A relatora, porém, afastou essa hipótese, indicando que não haveria jurisprudência suficientemente estável e dominante sobre as contribuições abrangidas pelo Tema 1390 que justificasse a medida.

Após o resultado, é esperado o uso de embargos de declaração para discutir pontos do acórdão (por exemplo, esclarecimentos sobre alcance e fundamentação). Em paralelo, segue em tramitação na Corte Especial discussão relacionada à modulação aplicada no Tema 1079, atualmente sem data de retomada do julgamento.

 

 

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