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06/02/2026

STJ decide que PGFN pode solicitar a falência de contribuintes após tentativa frustrada de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (03/02/2026), que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode requerer a falência de uma empresa quando a cobrança judicial de tributos restar inexitosa.

O caso julgado (REsp n° 2.196.073/SE) foi apontado pelos Ministros como o primeiro precedente sobre o tema no STJ. Sob a ótica dos contribuintes, o entendimento adotado pela Corte Superior é encarado com ressalvas, na medida em que pode estimular o uso do pedido de falência como mecanismo de pressão para aumentar a arrecadação. Por outro lado, a Fazenda Nacional considerou o julgamento positivo por ampliar as alternativas disponíveis para a regularização de débitos fiscais, inclusive em relação a devedores contumazes.

Quanto ao processo apreciado, em um primeiro momento, as decisões proferidas foram desfavoráveis à União por se entender que não havia legitimidade nem interesse processual para que o Fisco buscasse a liquidação da empresa. Posteriormente, contudo, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, revisou sua posição, fundamentando seu voto em mudanças legislativas e jurisprudenciais que possibilitam a decretação da falência nessa situação específica.

A Ministra consignou que, no passado, o STJ afastava essa hipótese de falência porque a Fazenda dispunha de um instrumento próprio para cobrar créditos tributários — a execução fiscal. Ocorre que esse cenário foi alterado com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n° 14.112/2020), que eliminou a incompatibilidade entre a execução fiscal e o regime falimentar. A Ministra também mencionou o julgamento do Tema 1.092 dos Recursos Repetitivos, que autorizou o Fisco a habilitar créditos públicos em processos de falência.

Nessa linha, a Ministra Relatora entendeu que a legislação reformada possibilita a qualquer credor requerer a falência, sem diferenciar credores públicos e privados. Assim, o interesse processual da Fazenda fica caracterizado quando a tentativa de execução fiscal não alcance resultado. Ela ressaltou que, diante da ineficácia dos meios tradicionais de cobrança, a falência pode se mostrar um caminho útil para alcançar o patrimônio do devedor.

Nesse contexto, destacou que o procedimento falimentar oferece instrumentos específicos que podem favorecer a satisfação do crédito público, como a arrecadação universal de bens, a responsabilização de sócios, a fixação do termo legal da falência e o ajuizamento de ações revocatórias.

Como ainda cabe recurso da decisão proferida pela Terceira Turma, não há definição quanto ao assunto. Se o entendimento for mantido, o processo retornará à primeira instância, onde o juiz irá analisar se estão presentes os requisitos para decretar a falência da empresa.

 

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