A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (03/02/2026), que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode requerer a falência de uma empresa quando a cobrança judicial de tributos restar inexitosa.
O caso julgado (REsp n° 2.196.073/SE) foi apontado pelos Ministros como o primeiro precedente sobre o tema no STJ. Sob a ótica dos contribuintes, o entendimento adotado pela Corte Superior é encarado com ressalvas, na medida em que pode estimular o uso do pedido de falência como mecanismo de pressão para aumentar a arrecadação. Por outro lado, a Fazenda Nacional considerou o julgamento positivo por ampliar as alternativas disponíveis para a regularização de débitos fiscais, inclusive em relação a devedores contumazes.
Quanto ao processo apreciado, em um primeiro momento, as decisões proferidas foram desfavoráveis à União por se entender que não havia legitimidade nem interesse processual para que o Fisco buscasse a liquidação da empresa. Posteriormente, contudo, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, revisou sua posição, fundamentando seu voto em mudanças legislativas e jurisprudenciais que possibilitam a decretação da falência nessa situação específica.
A Ministra consignou que, no passado, o STJ afastava essa hipótese de falência porque a Fazenda dispunha de um instrumento próprio para cobrar créditos tributários — a execução fiscal. Ocorre que esse cenário foi alterado com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n° 14.112/2020), que eliminou a incompatibilidade entre a execução fiscal e o regime falimentar. A Ministra também mencionou o julgamento do Tema 1.092 dos Recursos Repetitivos, que autorizou o Fisco a habilitar créditos públicos em processos de falência.
Nessa linha, a Ministra Relatora entendeu que a legislação reformada possibilita a qualquer credor requerer a falência, sem diferenciar credores públicos e privados. Assim, o interesse processual da Fazenda fica caracterizado quando a tentativa de execução fiscal não alcance resultado. Ela ressaltou que, diante da ineficácia dos meios tradicionais de cobrança, a falência pode se mostrar um caminho útil para alcançar o patrimônio do devedor.
Nesse contexto, destacou que o procedimento falimentar oferece instrumentos específicos que podem favorecer a satisfação do crédito público, como a arrecadação universal de bens, a responsabilização de sócios, a fixação do termo legal da falência e o ajuizamento de ações revocatórias.
Como ainda cabe recurso da decisão proferida pela Terceira Turma, não há definição quanto ao assunto. Se o entendimento for mantido, o processo retornará à primeira instância, onde o juiz irá analisar se estão presentes os requisitos para decretar a falência da empresa.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade, decidiu anular um auto de infração com base na Lei Complementar n° 227/2026, que regulamentou a Reforma Tributária e eliminou a multa aduaneira de 1% aplicada nas hipóteses de erro na classificação fiscal ou na descrição de mercadorias importadas. No decisório, os Conselheiros apontaram que este pode ser o primeiro julgamento no Conselho após a publicação da nova lei, ocorrida em 14 de janeiro deste ano.
Antes disso, a mencionada penalidade vinha sendo exigida com amparo no artigo 84 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 e no artigo 69 da Lei n° 10.833/2003. Agora, com a revogação desses dispositivos pelo artigo 181 da Lei Complementar n° 227/2026, tal multa deixou de ter respaldo legal para continuar sendo cobrada.
A autuação discutida no processo julgado tinha como fundamento uma suposta descrição incompleta do produto importado. Relator do caso, o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo observou que, embora a fiscalização tenha indicado a existência de irregularidade, não esclareceu de forma objetiva em que consistiria a suposta incompletude da descrição. Ele ressaltou que, como a multa foi expressamente revogada com a Reforma Tributária e o lançamento ainda se encontra em fase administrativa, deve ser aplicada a legislação atualmente vigente.
A Receita Federal divulgou, nesta terça-feira (03/02/2026), o guia intitulado “Perguntas e Respostas – Prazos Processuais Lei Complementar n° 227/2026”, documento que guarda relação com a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A referida lei complementar traz mudanças relevantes nos prazos e nos critérios de contagem para a apresentação de impugnações e recursos, que passam a ser computados em dias úteis. O texto legal também estabelece a suspensão de prazos durante períodos em que não houver sessões de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Segundo a Receita Federal, o material não é definitivo e deverá ser revisado e ampliado ao longo do tempo, com a inclusão de novos esclarecimentos baseados em questionamentos apresentados por contribuintes e por servidores.
O guia está disponível para consulta no seguinte link: https://www.reformatributaria.com/wp-content/uploads/2026/02/perguntas-e-respostas-prazos-processuais-v1-final.pdf.
A Receita Federal publicou, em 03/02/2026, a Solução de Consulta Cosit n° 10/2026, trazendo maior clareza sobre as hipóteses em que prêmios pagos a empregados por desempenho superior ao esperado não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O novo entendimento flexibiliza a interpretação adotada anteriormente e reconhece que a previsão do pagamento em regulamentos internos ou políticas corporativas não descaracteriza automaticamente a natureza indenizatória do prêmio, desde que não haja obrigação automática ou metas rígidas que transformem a verba em contraprestação salarial.
A orientação revisa e complementa a Solução de Consulta Cosit n° 151/2019, reafirmando requisitos como a vinculação do prêmio a desempenho superior ao ordinariamente esperado, a concessão restrita a empregados e a possibilidade de pagamento em dinheiro, bens ou serviços. A Receita também esclareceu que a habitualidade do pagamento, isoladamente, não descaracteriza o prêmio, e que critérios objetivos de avaliação podem existir sem eliminar a liberalidade do empregador.
Com isso, o posicionamento institucional reduz a insegurança jurídica e o risco de autuações para empresas que estruturam programas de premiação com base em desempenho, desde que observados os parâmetros legais e a ausência de automatismos que imponham obrigação de pagamento.
A Reforma Tributária sobre o consumo avança para um novo estágio com o desenvolvimento de um modelo de apuração assistida, no qual os próprios documentos fiscais eletrônicos passam a alimentar automaticamente a base de cálculo dos tributos.
A proposta apresentada pela Receita Federal prevê a criação de uma declaração empresarial pré-preenchida, semelhante ao que já ocorre com o Imposto de Renda da Pessoa Física, cabendo às empresas e aos profissionais da contabilidade apenas a conferência, validação ou eventual correção das informações consolidadas pelo Fisco. A expectativa é reduzir gradualmente a quantidade de declarações acessórias e alterar de forma significativa a rotina de compliance tributário.
A infraestrutura tecnológica que dará suporte ao novo sistema já se encontra em fase de testes, sem cobrança efetiva dos tributos, sendo aplicada apenas uma alíquota simbólica para validação operacional.
O modelo também prepara o terreno para a adoção do split payment, mecanismo em que o recolhimento do tributo ocorre no momento da liquidação financeira da operação. A fase inicial será direcionada às operações entre empresas (B2B), ficando o varejo fora do escopo imediato. No âmbito subnacional, a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS ocorrerá de forma escalonada entre 2029 e 2032, período em que se espera a consolidação do novo padrão de apuração, arrecadação e fiscalização dos tributos sobre bens e serviços.