O Carf aplicou o entendimento do Tema 372 do STF para negar a restituição de valores ao Unibanco, consolidando que receitas provenientes de juros e aplicações financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão fundamenta-se no fato de que tais ingressos, por serem habituais e decorrentes da intermediação de recursos, configuram a própria receita operacional (faturamento bruto) das instituições financeiras, não podendo ser excluídos da tributação conforme a Lei 9.718/98.
Durante o julgamento, o colegiado rejeitou o pedido de sobrestamento (suspensão do processo até o encerramento definitivo na justiça) formulado pela defesa. Os conselheiros entenderam que a inexistência de uma declaração de inconstitucionalidade pelo STF permite a continuidade imediata dos processos administrativos, garantindo a eficácia da tese fixada em repercussão geral (decisão que deve ser seguida por todas as instâncias).
A relatora destacou que a intermediação de recursos e a aplicação de capital em moeda nacional ou estrangeira são atividades precípuas dos bancos. Dessa forma, ao contrário de empresas de outros setores onde tais receitas poderiam ser consideradas acessórias, para o setor bancário elas representam o faturamento decorrente do objeto social da empresa, o que atrai a incidência tributária integral sem as deduções pleiteadas pela instituição.