A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF proferiu decisão favorável à Bradesco Saúde, estabelecendo que os rendimentos provenientes de aplicações de ativos garantidores não devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. Para a defesa, esses valores não derivam da venda de serviços ou da atividade típica da seguradora, mas sim de uma obrigação imposta pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), possuindo caráter meramente regulatório.
A divergência no julgamento centrou-se na definição de receita operacional: enquanto o relator, vencido, argumentou que tais rendimentos são inerentes ao modelo de negócio segurador, a maioria do colegiado concluiu que os juros e correções dessas reservas não se confundem com o faturamento da empresa. Essa distinção é crucial, pois retira da base de cálculo tributária montantes expressivos que, antes, o Fisco buscava onerar sob a premissa de que seriam receitas habituais.
Vale destacar que essa matéria ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 1309 do STF, de repercussão geral. O Supremo deverá decidir se a incidência dos tributos sobre essas reservas é constitucional, o que trará segurança jurídica definitiva para o setor.
Trata-se de decisão importante para o planejamento tributário de seguradoras e operadoras de saúde, sinalizando uma interpretação mais restritiva do conceito de faturamento no âmbito administrativo. Abrem-se, assim, precedentes importantes para a contestação de cobranças que ignorem a natureza específica das reservas técnicas.