A Receita Federal esclareceu que a majoração da base de cálculo presumida do IRPJ, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, deve ser verificada e aplicada a cada trimestre pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
A referida lei estabeleceu que pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões passam a se submeter a percentuais de presunção mais elevados para fins de apuração do IRPJ, o que resulta em aumento da base tributável, e não na criação de nova alíquota ou de adicional do imposto.
Para fins operacionais, a Receita Federal definiu que o limite anual de R$ 5 milhões deve ser proporcionalizado por trimestre, correspondendo ao montante de R$ 1,25 milhão por período de apuração. Assim, sempre que a receita bruta trimestral ultrapassar esse valor, a parcela excedente da receita deverá ser submetida aos percentuais majorados de presunção, já naquele trimestre.
Com isso, a Receita afasta a interpretação segundo a qual a verificação do enquadramento somente poderia ocorrer ao final do exercício social. O entendimento administrativo confirma que a análise do excesso e a aplicação da base presumida majorada são trimestrais, o que pode antecipar o impacto tributário para empresas com receitas concentradas em determinados períodos do ano.
A regulamentação prevê, ainda, mecanismos de ajuste no encerramento do exercício, de modo a permitir eventual compensação ou restituição caso, ao final do ano-calendário, a receita bruta não ultrapasse o limite legal anual.
Diante desse cenário, empresas tributadas pelo lucro presumido deverão intensificar o controle trimestral de suas receitas, bem como avaliar os efeitos da aplicação de percentuais de presunção distintos sobre parcelas da receita, com reflexos diretos no planejamento tributário e no fluxo de caixa.
Uma decisão liminar proferida pelo Poder Judiciário suspendeu a aplicação da majoração de 10% na base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL para empresas enquadradas no regime do lucro presumido, conforme previsto na Lei Complementar nº 224/2025.
A medida foi concedida em ação ajuizada por contribuinte que questiona a constitucionalidade da alteração legislativa, sob o argumento de que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim um regime legal de tributação, de modo que não poderia ser modificado por meio de aumento indireto da carga tributária sem observância dos limites constitucionais.
Segundo a decisão, a elevação dos percentuais de presunção aplicáveis sobre a receita bruta (dos faturamentos que excedem R$ 5 milhões por ano) produz efeito equivalente a aumento de tributo, o que justificaria a concessão da tutela de urgência para afastar sua exigibilidade até o julgamento definitivo da controvérsia.
O magistrado também destacou que a aplicação imediata da norma poderia gerar impactos relevantes no fluxo de caixa das empresas, sobretudo daquelas que optaram legitimamente pelo lucro presumido com base nas regras vigentes até então, além de criar um cenário de insegurança jurídica.
Com a liminar, fica suspensa, para a parte autora, a exigência da base de presunção majorada introduzida pela nova legislação, mantendo-se, provisoriamente, os percentuais tradicionais de presunção previstos antes da alteração normativa.
A decisão se insere em um contexto mais amplo de judicialização das mudanças promovidas no regime do lucro presumido, tema que vem sendo intensamente debatido por tributaristas e que ainda deverá ser apreciado pelos tribunais em caráter definitivo.
O Carf aplicou o entendimento do Tema 372 do STF para negar a restituição de valores ao Unibanco, consolidando que receitas provenientes de juros e aplicações financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão fundamenta-se no fato de que tais ingressos, por serem habituais e decorrentes da intermediação de recursos, configuram a própria receita operacional (faturamento bruto) das instituições financeiras, não podendo ser excluídos da tributação conforme a Lei 9.718/98.
Durante o julgamento, o colegiado rejeitou o pedido de sobrestamento (suspensão do processo até o encerramento definitivo na justiça) formulado pela defesa. Os conselheiros entenderam que a inexistência de uma declaração de inconstitucionalidade pelo STF permite a continuidade imediata dos processos administrativos, garantindo a eficácia da tese fixada em repercussão geral (decisão que deve ser seguida por todas as instâncias).
A relatora destacou que a intermediação de recursos e a aplicação de capital em moeda nacional ou estrangeira são atividades precípuas dos bancos. Dessa forma, ao contrário de empresas de outros setores onde tais receitas poderiam ser consideradas acessórias, para o setor bancário elas representam o faturamento decorrente do objeto social da empresa, o que atrai a incidência tributária integral sem as deduções pleiteadas pela instituição.
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF proferiu decisão favorável à Bradesco Saúde, estabelecendo que os rendimentos provenientes de aplicações de ativos garantidores não devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. Para a defesa, esses valores não derivam da venda de serviços ou da atividade típica da seguradora, mas sim de uma obrigação imposta pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), possuindo caráter meramente regulatório.
A divergência no julgamento centrou-se na definição de receita operacional: enquanto o relator, vencido, argumentou que tais rendimentos são inerentes ao modelo de negócio segurador, a maioria do colegiado concluiu que os juros e correções dessas reservas não se confundem com o faturamento da empresa. Essa distinção é crucial, pois retira da base de cálculo tributária montantes expressivos que, antes, o Fisco buscava onerar sob a premissa de que seriam receitas habituais.
Vale destacar que essa matéria ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 1309 do STF, de repercussão geral. O Supremo deverá decidir se a incidência dos tributos sobre essas reservas é constitucional, o que trará segurança jurídica definitiva para o setor.
Trata-se de decisão importante para o planejamento tributário de seguradoras e operadoras de saúde, sinalizando uma interpretação mais restritiva do conceito de faturamento no âmbito administrativo. Abrem-se, assim, precedentes importantes para a contestação de cobranças que ignorem a natureza específica das reservas técnicas.