Uma nova regra da Lei Complementar nº 227/2026, que faz parte da regulamentação da reforma tributária, alterou como são contados os prazos para apresentação de recursos e impugnações em processos administrativos fiscais federais. A principal mudança é que o tempo para apresentar essas manifestações passou a ser contado em dias úteis, com um limite padrão de 20 dias, em vez dos 30 dias corridos que vigoravam anteriormente.
A alteração afeta diretamente a rotina de contribuintes, contadores e advogados que lidam com autos de infração e outras questões no âmbito administrativo, porque o novo método de contagem (dias úteis) poderá resultar em menos dias efetivos para preparar defesas, dependendo da data em que a intimação é recebida e do calendário de feriados.
Embora pareça um ajuste técnico, especialistas apontam que a mudança pode gerar efeitos práticos relevantes em algumas situações, já que o prazo em dias úteis pode encurtar o tempo disponível em comparação com o prazo anterior de 30 dias corridos, especialmente quando há feriados e finais de semana no meio do período. Por outro lado, em períodos com muitos feriados, o prazo útil pode, em termos absolutos, ser maior do que o anterior.
A reforma também traz outras modificações no regime processual administrativo fiscal, como a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e a necessidade de atenção redobrada à contagem de prazos, já que a transição para dias úteis exige um controle mais rigoroso dessas datas para evitar a perda do direito de defesa.
Segundo a Receita Federal, essa adaptação para dias úteis busca alinhamento com o que já é feito no processo civil e visa uniformizar e acelerar a dinâmica dos processos fiscais, ainda que, na prática, a mudança exija ajustes na rotina de empresas e profissionais que acompanham contencioso administrativo tributário.