Entre as inúmeras inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor da Reforma Tributária e dispõe sobre outros temas relevantes no sistema fiscal brasileiro, um ponto de significativa importância prática vem sendo pouco comentado: a revogação da multa de 1% incidente sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
A penalidade, prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro[1], ganhou especial protagonismo nos últimos anos em razão de sua aplicação praticamente automática pela Receita Federal do Brasil, sobretudo em hipóteses de inexatidões formais relacionadas ao preenchimento da Declaração de Importação (DI) e à indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclusive em situações nas quais os dados questionados estavam plenamente comprovados por documentos integrantes do próprio processo de importação e, não raras vezes, já disponíveis à Administração Tributária.
A controvérsia jurídica em torno da multa de 1% sempre residiu na sua imposição dissociada de qualquer efetivo prejuízo ao controle aduaneiro ou à fiscalização tributária. Na prática, a penalidade era aplicada exclusivamente com base na constatação de erros formais, ainda que irrelevantes do ponto de vista material, ou em contextos nos quais a correta classificação fiscal da mercadoria era, por sua própria natureza, discutível. Essa multa foi historicamente questionada, por seu evidente descompasso com a razoabilidade e viés nitidamente arrecadatório, incompatível com a função instrumental das penalidades tributárias.
Para empresas que operam de forma recorrente no comércio exterior, os impactos financeiros da multa de 1% sobre o valor aduaneiro mostravam-se especialmente gravosos. O problema se intensificava nos casos em que a Receita Federal promovia o reenquadramento da mercadoria para um código NCM diverso, geralmente associado a uma carga tributária mais elevada, o que ensejava a penalidade sobre a diferença do imposto exigido acrescido dessa multa formal pelo erro de classificação. Nessas hipóteses, além da exigência da diferença do imposto supostamente devido, aplicava-se também a multa formal pelo erro de classificação, o que resultava em uma majoração expressiva do custo da importação e em significativo aumento da insegurança jurídica das operações.
Esse panorama, contudo, foi alterado com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou a norma que previa a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Todavia, engana-se quem acreditou que o legislador simplesmente suprimiu a sanção sem substituí-la por outro mecanismo punitivo.
A partir de janeiro, o descumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas a operações de importação ou exportação – ou o seu atendimento de forma inexata ou incompleta – passou a sujeitar o contribuinte a uma nova penalidade, fixada em 100 (cem) UPF por informação, limitada a 1% do valor total da operação constante do documento fiscal. Considerando os valores atualmente vigentes, essa sanção pode alcançar aproximadamente R$ 20.000,00 por infração, observado o limite mínimo de 50 (cinquenta) UPF, equivalente a cerca de R$ 10.000,00.
Sob a ótica econômica, os efeitos da nova sistemática serão distintos conforme o perfil da operação. Para pequenas importações, a penalidade tende a se revelar mais onerosa do que o regime anteriormente vigente, em razão dos valores mínimos elevados. Por outro lado, em operações de comércio exterior financeiramente mais relevantes, observa-se uma redução relativa do custo sancionatório, em razão da redução do limite máximo da multa.
Para além dos efeitos futuros desta alteração, abre-se, ainda, uma oportunidade concreta de revisão de autuações pendentes, com potencial redução relevante de passivos tributários e aduaneiros.
Os contribuintes vêm sustentando que a Lei Complementar nº 227/2026, ao vincular a nova disciplina sancionatória às obrigações acessórias dos tributos IBS e CBS, excluiu do ordenamento jurídico a penalidade anteriormente aplicada, não se tratando de mera substituição, mas de verdadeira eliminação da infração nos moldes em que era tipificada até então.
Essa tese encontra respaldo no princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei deve retroagir quando deixa de definir determinada conduta como infração. De forma subsidiária, também se sustenta que, ainda que se entenda pela coexistência dos regimes, a nova sistemática sancionatória autorizaria sua aplicação retroativa aos casos ainda pendentes de julgamento caso apresente menor custo ao contribuinte.
Em síntese, a revogação da multa aduaneira de 1% não representa apenas uma alteração pontual, mas sinaliza uma mudança relevante na lógica de repressão às infrações formais no comércio exterior. Ao reduzir o foco punitivo sobre erros meramente formais e direcionar a fiscalização para informações efetivamente relevantes ao controle aduaneiro, o legislador aponta para um sistema mais racional e alinhado às boas práticas internacionais.
Diante deste cenário, ao mesmo tempo em que redefine o regime sancionatório para o futuro, a Lei Complementar nº 227/2026 inaugura um campo de discussão para o passado, exigindo das empresas uma análise estratégica de seus passivos e das oportunidades de revisão, à luz de um sistema tributário que, ao menos em tese, busca maior racionalidade, previsibilidade e segurança jurídica.
Resta saber se a Receita Federal irá internalizar e aplicar, na prática, a clara intenção do legislador de racionalizar o regime sancionatório aduaneiro ou se persistirá na utilização desses mecanismos com predominante viés arrecadatório, transferindo ao contencioso a tarefa de restabelecer os limites impostos pela nova legislação.
Manoela Brun Ruga
Advogada na P&R Advogados Associados
[1] Instituída pelo art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001