A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que uma empresa classificada como inadimplente contumaz não pode ser impedida de emitir notas fiscais eletrônicas, por se tratar de medida desproporcional e incompatível com o ordenamento jurídico. O entendimento foi firmado no julgamento da Apelação nº 1013697-57.2025.8.26.0564, em mandado de segurança impetrado contra ato da administração tributária estadual que havia bloqueado a autorização para emissão de documentos fiscais com base na Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018.
No voto condutor, o relator destacou que a referida lei prevê a possibilidade de regime especial de fiscalização, como a exigência de autorização prévia para emissão ou escrituração de documentos fiscais, mas não autoriza a suspensão integral da emissão de notas fiscais.
Segundo o colegiado, a medida ultrapassa o caráter fiscalizatório e assume natureza de sanção política, prática reiteradamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a cobrança do crédito tributário por meios próprios, como inscrição em dívida ativa e execução fiscal, mas veda restrições que inviabilizem o exercício da atividade econômica do contribuinte.