A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026, consolidou o entendimento de que não deve ser aplicada, para fins de IRPJ, a limitação à dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021.
A orientação fundamenta-se no Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que reconheceu a ilegalidade da restrição regulamentar por extrapolar os limites estabelecidos na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o benefício fiscal.
Com isso, a dedução do incentivo do PAT passa a abranger a totalidade do valor concedido aos empregados, sem imposição de teto individual, desde que atendidas as demais exigências legais e regulamentares. O posicionamento acompanha a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e produz efeitos vinculantes no âmbito da Receita Federal, nos termos do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes optantes pelo lucro real.