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15/01/2026

REFORMA TRIBUTÁRIA E OS NOVOS PARADIGMAS DO ITCMD: A NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS HOLDINGS PATRIMONIAIS

O cenário jurídico-tributário brasileiro atravessa um período de profundas transformações com a fase inicial da implementação da reforma tributária. Para além das mudanças incidentes sobre o consumo, um dos pilares mais impactados — e que demanda atenção imediata — é o planejamento sucessório. A transição para um novo regime fiscal exige que as estruturas de organização patrimonial, especialmente as holdings, deixem de ser encaradas como soluções genéricas e passem a ser analisadas sob uma ótica de rigorosa especificidade.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ocupa posição central nas discussões de planejamento, sobretudo diante das relevantes alterações estruturais propostas. De acordo com as diretrizes da reforma e sua regulamentação, observa-se uma tendência clara de elevação dos custos relacionados à transmissão patrimonial. Dois fatores principais impulsionam esse aumento: a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas e a revisão da base de cálculo, conforme se depreende da leitura dos artigos 159 a 186 do PLP nº 108/2024.

Até o presente momento, alguns estados adotavam alíquotas fixas; contudo, o novo regramento impõe que, quanto maior o patrimônio transmitido, maior será a carga tributária incidente. Soma-se a isso a alteração na metodologia de apuração do valor dos bens, que busca aproximar a base de cálculo do valor de mercado, eliminando práticas jurídicas e contábeis que permitiam a tributação sobre valores históricos significativamente inferiores. Essas mudanças têm levado as famílias a buscar alternativas para mitigar os riscos de uma sucessão excessivamente onerosa.

Historicamente, a constituição de holdings patrimoniais foi o principal instrumento do planejamento sucessório no Brasil, com foco na eficiência tributária e na proteção de ativos. Contudo, o atual contexto impõe que essa estratégia seja avaliada de forma criteriosa, também em um contexto da tributação das altas rendas das pessoas físicas, já em vigor deste janeiro deste ano.

As holdings não perderam a sua função, todavia a sua viabilidade econômica deixou de ser automática. Torna-se imprescindível considerar não apenas o ITCMD, mas também os impactos do Imposto de Renda no novo regime. Estruturas anteriormente vantajosas podem, agora, gerar ineficiências caso não sejam adequadamente ajustadas às novas bases de cálculo e às regras de progressividade.

Diante desse contexto, faz-se necessário analisar com maior cautela o instituto da holding patrimonial, que, em muitos casos, pode continuar sendo uma aliada relevante dos contribuintes. Veja-se:

Atualmente, a pessoa física recolhe 27,5% de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aluguel. Ao possuir três ou mais imóveis, com receita anual superior a R$ 240 mil, passará a ser contribuinte do IBS e da CBS, elevando sua carga tributária para 35,9%. Por sua vez, a holding imobiliária, que antes da reforma recolhia 14,5% sobre a receita de locação, passará a suportar uma carga de 17,4%. Mesmo considerando a tributação de 10% sobre o lucro, a carga tributária total da pessoa jurídica deve situar-se entre 25% e 27%, variando conforme o volume da receita de aluguel, permanecendo, ainda assim, inferior à da pessoa física.

O planejamento sucessório contemporâneo exige, portanto, uma abordagem multidisciplinar, que integre o direito de família, o direito societário e a estratégia tributária. Ressalta-se, ademais, que a constituição de holdings não se limita à busca por eficiência fiscal, mas também proporciona relevantes benefícios em termos de governança e organização patrimonial.

Nesse cenário, as modificações introduzidas pela reforma tributária no ITCMD e no tratamento das rendas elevadas não tornam o planejamento sucessório obsoleto, mas, ao contrário, mais complexo e essencial. As holdings patrimoniais permanecem como instrumentos legítimos e eficazes para a organização patrimonial e a redução lícita da carga tributária, desde que sua adoção seja precedida de uma análise técnica minuciosa e individualizada.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Victor Kalil Belloc Nunes

Advogado na P&R Advogados Associados

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