Foi publicada no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2026 a Lei Complementar nº 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, marco normativo que sistematiza direitos, deveres e garantias aplicáveis à relação entre contribuintes e as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resultado do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, a nova legislação busca conferir maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica ao ambiente tributário brasileiro, ao mesmo tempo em que fortalece mecanismos de conformidade fiscal e endurece o tratamento conferido ao devedor contumaz. O texto sancionado manteve a estrutura central aprovada pelo Congresso Nacional, mas sofreu vetos pontuais, especialmente em dispositivos que ampliavam benefícios automáticos a contribuintes adimplentes.
Entre os vetos de maior impacto está o que atingiu o artigo 8º, que previa a flexibilização das garantias tributárias para contribuintes classificados como bons pagadores. A regra permitiria, por exemplo, a substituição de depósitos judiciais em dinheiro por seguro-garantia, fiança bancária ou outros instrumentos, de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, medida que foi suprimida sob o argumento de potencial risco à arrecadação e à isonomia fiscal.
Também foram vetados dispositivos relevantes do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), um dos três programas estruturados pela lei, ao lado do Programa Confia e do Operador Econômico Autorizado (OEA). Embora o capítulo que institui os programas tenha sido mantido, foram excluídos incentivos automáticos à regularização. O texto originalmente aprovado previa, no âmbito do Sintonia, redução de até 70% em multas e juros, parcelamento em até 120 meses e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação parcial de débitos tributários.
Apesar dos vetos, a lei preserva princípios relevantes, como o tratamento diferenciado conforme o grau de conformidade do contribuinte, a vedação a exigências fiscais desproporcionais, o direito à orientação prévia e o fortalecimento da transparência nos procedimentos fiscais, incluindo maior clareza na comunicação de atos administrativos e na motivação das decisões da autoridade tributária.
Por outro lado, o tratamento rigoroso ao devedor contumaz foi integralmente mantido. A lei estabelece critérios objetivos para essa caracterização, como a existência de créditos tributários irregulares superiores a R$ 15 milhões e a inadimplência reiterada por, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos, associada a indícios de atuação estruturada para a sonegação ou inadimplemento sistemático.
O enquadramento como devedor contumaz pode acarretar sanções severas, entre elas a perda ou suspensão de benefícios fiscais, restrições à participação em licitações, impedimentos para contratar com o poder público, além de medidas administrativas adicionais voltadas à proteção da concorrência e da arrecadação.
Foi mantido ainda o dispositivo que altera a Lei nº 11.941/2009, estabelecendo que a suspensão ou extinção da punibilidade penal não se aplica ao contribuinte declarado devedor contumaz e inscrito no Cadin, em relação aos atos praticados durante o período dessa condição, ainda que posteriormente deixe de ser assim enquadrado.
A Lei Complementar nº 225/2026 entrou em vigor na data de sua publicação para a maior parte de seus dispositivos. Já os Programas Confia e Sintonia, bem como a instituição dos selos de conformidade tributária, terão eficácia após 90 dias, prazo destinado à regulamentação e adaptação dos sistemas administrativos.