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08/01/2026

Limites e Redução de Benefícios Fiscais, Aumento da Carga Tributária e Responsabilização no Setor de Apostas: O Novo Cenário da LC nº 224/2025

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, promove uma reestruturação do regime jurídico dos gastos tributários federais, alterando de forma direta os critérios de concessão, manutenção e fruição de benefícios fiscais, bem como redefinindo responsabilidades tributárias em setores específicos da economia. O diploma legal abandona a lógica de incentivos de duração indefinida e institui mecanismos objetivos de controle, redução quantitativa e transparência da renúncia de receita, com impactos imediatos sobre a carga tributária efetiva das pessoas jurídicas.

Novo Regime Jurídico de Concessão de Benefícios Tributários

Um dos eixos centrais da LC 224/2025 é a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, que redefine o regime jurídico de concessão de benefícios tributários às pessoas jurídicas, superando a lógica de incentivos com vigência indeterminada.

A partir da nova redação, toda proposição legislativa que conceda, amplie ou prorrogue qualquer incentivo ou benefício tributário deverá prever prazo de vigência não superior a cinco anos, admitindo-se exceção apenas para incentivos destinados a investimentos de longo prazo, desde que devidamente regulamentados e acompanhado de estimativa dos investimentos. A continuidade ou eventual prorrogação desses benefícios passa a depender, de forma expressa, do cumprimento de metas de desempenho objetivas e quantificáveis, avaliadas sob critérios econômicos, sociais e ambientais.

Além disso, a Lei Complementar condiciona a prorrogação à realização de avaliações periódicas por órgão multidisciplinar do Poder Executivo, vedando expressamente a manutenção do benefício caso as metas não sejam atingidas ou sequer avaliadas. Essa mudança transforma o benefício fiscal em um instrumento temporário e condicionado de política pública.

Redução Padronizada dos Benefícios Tributários Existentes

Enquanto o art. 14-A da LRF disciplina a concessão e a prorrogação de novos incentivos, o artigo 4º da LC 224/2025 trata da redução dos benefícios tributários federais já em vigor. A norma institui uma técnica legal padronizada de redução, aplicável a tributos como PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, II e Contribuição Previdenciária Patronal.

Essa redução compulsória incide sobre os incentivos discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026. O alcance da norma abrange regimes como o Lucro Presumido e o Regime Especial da Indústria Química (REIQ). Estão igualmente submetidos à nova sistemática os créditos presumidos de IPI, PIS e COFINS, inclusive na importação.

Para as hipóteses de isenção ou alíquota zero, a norma institui uma tributação mínima correspondente a 10% da alíquota prevista no sistema padrão. Essa nova carga tributária não autoriza o creditamento pelo adquirente, preservando-se a trava de neutralidade nas cadeias sujeitas à não-cumulatividade onde o benefício original já vedava tal aproveitamento. Ademais, essas alíquotas ficam blindadas contra alterações unilaterais do Poder Executivo via decreto.

No que tange aos benefícios concedidos sob a forma de alíquotas reduzidas, a nova sistemática recalcula a carga tributária pela aplicação de 90% da alíquota reduzida acrescida de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Quanto aos benefícios estruturados como créditos tributários (sejam eles financeiros, presumidos ou fictícios), e às reduções de tributo devido, o aproveitamento passa a ser limitado a 90% do valor originalmente previsto em lei, cancelando-se o valor não aproveitado. Ainda nesse sentido, os regimes especiais ou favorecidos que tributam sobre a receita bruta sofreram uma elevação de 10% no percentual de incidência, ao passo que os percentuais de presunção em bases de cálculo estimadas também tiveram um acréscimo de 10%.

No regime do lucro presumido, a LC 224/2025 introduz ainda um ajuste específico, determinando que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção somente serão aplicáveis às receitas que excederem o montante anual de R$ 5 milhões. Esse excedente deve ser calculado proporcionalmente às receitas de cada atividade exercida, permitindo-se, inclusive, que eventuais ajustes sejam realizados nos períodos de apuração seguintes.

É crucial salientar que a redução padronizada prevista no art. 4º não possui natureza universal, sendo expressamente afastada para as hipóteses elencadas em seu § 8º. Além das imunidades constitucionais e dos benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, o legislador preservou a integridade da Cesta Básica Nacional de Alimentos e de projetos onerosos cujos investimentos tenham sido aprovados pelo Poder Executivo até o final de 2025.

No campo social, educacional e habitacional, foram mantidos os incentivos voltados a entidades sem fins lucrativos, ao Prouni e ao Programa Minha Casa, Minha Vida, além de salvaguardar o regime do Simples Nacional e benefícios que já operem sob teto quantitativo global mediante habilitação prévia. Por fim, a norma também excepciona da redução as alíquotas ad rem, as compensações fiscais por cessão de horário eleitoral gratuito, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e os incentivos voltados aos setores estratégicos de tecnologia da informação e semicondutores.

Paralelamente, a lei estabelece um limite para os gastos tributários federais, fixando que seu montante total não poderá ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB), sob pena de vedação à concessão, ampliação ou prorrogação de novos benefícios, exceto se estiverem acompanhadas de medidas de compensação durante a sua vigência.

Responsabilidade Solidária no Setor de Apostas de Quota Fixa (“Bets”)

A LC 224/2025 também reforça o controle tributário sobre o mercado de apostas de quota fixa, modalidade em que o apostador conhece previamente o fator de multiplicação do prêmio em caso de acerto. O artigo 6º institui responsabilidade solidária pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre essa atividade.

A norma alcança ainda as instituições financeiras e instituições de pagamento que, após notificação formal do poder público, continuarem a permitir transações destinadas a operadores não autorizados. A responsabilidade solidária estende-se, ainda, às pessoas físicas ou jurídicas que veicularem publicidade de operadores irregulares, colocando os influenciadores digitais sob risco de responsabilização fiscal. Contudo, a aplicação prática dessas medidas depende de regulamentação a ser editada pelo Ministério da Fazenda.

Reestruturação da CSLL e Majoração do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio

No âmbito da tributação das instituições financeiras, a LC 224/2025 promoveu uma alteração das alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pautada pelo enquadramento jurídico previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Para as distribuidoras de valores e corretoras de câmbio e de valores mobiliários, as sociedades de crédito imobiliário, as administradoras de cartões de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, a carga foi estabelecida no patamar de 15%

Já os bancos de qualquer espécie, a alíquota foi fixada em 20%. As instituições de pagamento passam a se submeter a um regime escalonado, com alíquota de 12% até dezembro de 2027 e de 15% a partir de janeiro de 2028. As sociedades de crédito, financiamento e investimentos, bem como as sociedades de capitalização, ficam sujeitas às alíquotas de 17,5% até 2027 e de 20% a partir de 2028.

No que se refere à remuneração do capital próprio, a lei majorou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP), elevando-a de 15% para 17,5%, impactando diretamente as estratégias de distribuição de resultados e o custo de capital das empresas.

Transparência dos Benefícios e Agravantes nos Crimes Tributários

A LC 224/2025 também avança no campo da transparência fiscal, estabelecendo hipótese expressa de não incidência do sigilo bancário sobre as informações relativas à identificação das pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos fiscais e aos respectivos valores usufruídos, permitindo maior controle institucional e social sobre a renúncia de receita.

No plano penal, a lei promoveu alteração na Lei nº 8.137/1990, instituindo uma circunstância agravante específica para os crimes contra a ordem tributária quando a conduta estiver relacionada a bens ou rendas protegidos por imunidade tributária.

Cronograma de Vigência e Produção de Efeitos

A produção de efeitos das mudanças trazidas por essa Lei Complementar observa regimes distintos de vigência. As disposições relativas à redução padronizada de benefícios tributários (art. 4º), bem como as alterações na CSLL e na arrecadação incidente sobre as apostas de quota fixa (arts. 7º e 9º), submetem-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, passando a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

As demais normas, incluindo a introdução do art. 14-A na Lei e Responsabilidade Fiscal, as regras de transparência, a responsabilidade solidária no setor de apostas e a nova agravante penal, já entraram em vigor e passaram a produzir efeitos plenamente desde o último dia 1º de janeiro de 2026.

Conclusão

Em termos práticos, o que se extrai desta nova ordem é o encerramento definitivo de uma era de desonerações incondicionais. Ao redefinir as alíquotas da CSLL e do JCP, o legislador força as empresas a tratarem a segurança jurídica como um ativo estratégico de gestão, e não apenas como conformidade reativa. Daqui em diante, a fruição de qualquer incentivo exigirá um rigor técnico e uma auditoria de metas que não apenas precisarão ser cumpridas, mas rigorosamente comprovadas.

Nossa equipe permanece à disposição para orientações adicionais e para o prognóstico dos impactos específicos para cada setor.

Rafael Sibinel,
Advogado tributarista na P&R Advogados.

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