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02/01/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 29/12 a 02/01

LEI COMPLEMENTAR 224/2025 REDUZ INCENTIVOS FISCAIS E ELEVA A TRIBUTAÇÃO PARA DIVERSOS SETORES

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 224 de 2025, publicada em 26/12, que estabelece um corte linear de 10% em diversas renúncias e incentivos fiscais. A medida, aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025, visa gerar uma arrecadação extra estimada em R$ 23 bilhões para o equilíbrio das contas públicas em 2026.

Uma das mudanças mais significativas está a elevação nos percentuais de presunção para empresas do Lucro Presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões, resultando em um aumento real de 10% na carga tributária total de IRPJ e CSLL. Vale destacar também que, a alíquota de Imposto de Renda sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) subirá de 15% para 17,5% a partir de janeiro de 2026.

A legislação também introduz uma tributação escalonada para o setor de apostas on-line e eleva a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fintechs e sociedades de crédito. Embora o Congresso tenha tentado incluir critérios de desempenho para novos benefícios, o presidente Lula vetou tais exigências, alegando incompatibilidade com a implementação prática das políticas fiscais.

Segue abaixo resumo das principais mudanças:

 

LUCRO PRESUMIDO

Aumento da Base de Cálculo: Haverá um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para receitas que ultrapassem R$ 5 milhões no ano-calendário.
Impacto Prático: Estima-se que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL saltará de 32% para 35,2%.
Carga Total: A alíquota efetiva estimada passará de 10,88% para 11,97%.

 

CORTE NAS RENÚNCIAS FISCAIS

A Lei Complementar 224/2025 não extingue os benefícios, mas aplica “redutores” que limitam o ganho fiscal das empresas.

  • Isenção e alíquota zero – Terá alíquota de 10% da padrão sem renúncia.
  • Alíquota reduzida – Soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da padrão.
  • Redução de base de cálculo – 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação do benefício.
  • Crédito financeiro ou tributário – Aproveitamento limitado a 90% do total do crédito. Inclui crédito presumido ou fictício.
  • Redução de tributo devido – 90% da redução do tributo prevista na lei.
  • Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta – Elevação em 10% da cobrança.
  • Regimes de tributação com base de cálculo presumida – Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.

 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP)

Elevação de Alíquota: O Imposto de Renda incidente sobre o JCP subirá dos atuais 15% para 17,5%.

 

APOSTAS ON-LINE (BETS)

Haverá uma cobrança escalonada sobre a receita bruta dos jogos. Atualmente, há incidência de 12% para financiar algumas políticas públicas, como educação e segurança. O texto prevê o escalonamento da cobrança do seguinte modo:

2026: A cobrança será de 13% (12% para políticas públicas e 1% para seguridade social).
2027: A taxa sobe para 14% (12% para políticas públicas e 2% para seguridade social).
2028 em diante: A alíquota fixa-se em 15% (12% para políticas públicas e 3% para seguridade social).

 

FINTECHS
O setor financeiro tecnológico terá um aumento expressivo na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do seguinte modo:

Sociedades de Crédito: A CSLL será de 17,5% em 2026 e 2027, subindo para 20% a partir de 2028.
Outras Fintechs: Administradoras de mercado, bolsas de valores e entidades de liquidação pagarão 12% em 2026/2027 e 15% a partir de 2028.

 

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 224

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que regulamenta a redução linear de incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios concedidos pela União.

A Lei Complementar nº 224/2025 determinou esse corte de forma ampla e uniforme, sem extinguir os regimes, mas diminuindo sua vantagem em relação ao sistema padrão de tributação. O Decreto nº 12.808/2025 atribuiu ao Ministério da Fazenda a regulamentação do tema e à Receita Federal a orientação aos contribuintes, diretriz reforçada pela Portaria MF nº 3.278/2025.

A instrução normativa alcança benefícios relativos ao PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e à contribuição previdenciária patronal, incluindo aqueles listados no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026, ressalvadas as exceções legais. Também abrange regimes como lucro presumido, Regime Especial da Indústria Química e créditos presumidos de IPI, PIS e Cofins.

A redução passa a valer em 1º de janeiro de 2026 para IRPJ e II, e em 1º de abril de 2026 para os demais tributos. A norma detalha a forma de aplicação conforme o tipo de benefício (isenção, alíquota zero, redução de base etc.) e esclarece regras específicas para empresas do lucro presumido com receita superior a R$ 5 milhões no ano-calendário.

Ficam fora da redução benefícios expressamente excluídos pela lei, como imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e Cesta Básica Nacional. O Anexo Único lista outros gastos tributários que, embora constem na LOA 2026, não sofrem a redução.

Por fim, a Receita Federal disponibilizará atendimento prioritário para orientar os contribuintes sobre a aplicação das novas regras, inclusive quanto às exceções, por meio do serviço Receita Soluciona.

 

STF ESTENDE PRAZO PARA APROVAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2026

 O ministro Nunes Marques, do STF, prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei nº 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda. A decisão foi tomada nas ADIs 7912 e 7914, propostas pela CNC e pela CNI, e ainda será submetida ao referendo do Plenário, em sessão virtual entre 13 e 24 de fevereiro de 2026.

As ações questionam dispositivos que condicionam a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro do mesmo ano. Para o ministro, essa exigência antecipa indevidamente procedimentos societários que, pela Lei das S.A. e pelo Código Civil, costumam ocorrer até quatro meses após o encerramento do exercício social.

O relator destacou que o curto prazo, somado à recente publicação da lei, torna o cumprimento praticamente inviável, sobretudo para sociedades anônimas, que dependem da divulgação prévia das demonstrações financeiras e da observância de prazos de convocação de assembleias. Segundo ele, a regra pode gerar apurações apressadas, insegurança jurídica, aumento de litígios e custos de conformidade, justificando a prorrogação para preservar previsibilidade até o julgamento final.

Na mesma decisão, Nunes Marques negou a liminar na ADI 7917, proposta pela OAB, que buscava afastar micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional das novas regras. Para o ministro, não ficaram demonstrados, por ora, os requisitos para a concessão da medida cautelar.

 

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