Artigos |

29/12/2025

REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO: O QUE MUDA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, em 23/12/2025, o Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 1/2025, que fornece importantes orientações sobre o início da vigência operacional da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), tributos criados pela Reforma Tributária do Consumo (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025).

Embora a cobrança efetiva desses tributos ainda não ocorra em 2026, novas obrigações acessórias passam a valer a partir de 1º de janeiro, exigindo atenção imediata das empresas.

  1. Obrigatoriedade de destaque da CBS e do IBS nos documentos fiscais

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes deverão emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, observando os leiautes e regras definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento fiscal (art. 2º).

Os documentos abrangidos são :

  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – modelo 55;
  • Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) – modelo 65;
  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – modelo 57;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) – modelo 67;
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) – modelo 63;
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – modelo 58;
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e) – modelo 64;
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) – modelo 66;
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) – modelo 62;
  • Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e);  e
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via).

Também estão previstos novos documentos fiscais, cujos leiautes e datas de vigência serão definidos gradualmente, que serão a Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI), Nota Fiscal de Água e Saneamento (NFAg), Nota Fiscal do Gás (NFGas) e a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), 

  1. Ano de 2026 será “educativo”: sem recolhimento e sem penalidades iniciais

Apesar da obrigatoriedade formal, todo o ano de 2026 terá caráter educativo e orientador.

De acordo com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025:

  • Não haverá recolhimento efetivo da CBS e do IBS em 2026;
  • A apuração terá caráter meramente informativo, sem efeitos financeiros, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas;
  • O objetivo é permitir testes, ajustes de sistemas e validação de informações pelas empresas e pela Administração Tributária

Além disso, não haverá aplicação de multas ou penalidades pela ausência de preenchimento dos campos da CBS e do IBS até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos desses tributos, o que ainda não ocorreu.

Na prática, isso significa que:

  • As notas fiscais não serão rejeitadas automaticamente pela falta de preenchimento desses campos no período inicial;
  • A dispensa de penalidades não elimina a obrigação acessória, que permanece vigente.
  1. Destaque simbólico de alíquotas em 2026

Durante 2026, está previsto o destaque simbólico das seguintes alíquotas nas notas fiscais:

  • CBS: 0,9%
  • IBS: 0,1%

Esses valores não gerarão recolhimento, servindo apenas para fins de simulação e adaptação operacional.

  1. Pessoas físicas contribuintes e plataformas digitais

O Comunicado Conjunto também esclarece que:

  • A partir de julho de 2026, pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS deverão se inscrever no CNPJ, exclusivamente para fins cadastrais, não transformando-a em pessoa jurídica;
  • As plataformas digitais terão regras próprias para prestação de informações, ainda em definição, por meio de atos conjuntos e documentos técnicos específicos
  1. O que as empresas devem fazer desde já

Mesmo sem impacto financeiro imediato, o início de 2026 exige preparação técnica e estratégica, especialmente:

  • Adequação dos sistemas de faturamento e ERP aos novos campos de CBS e IBS;
  • Revisão dos fluxos de emissão de documentos fiscais;
  • Mapeamento de operações sujeitas a regimes específicos;
  • Treinamento das equipes fiscal, contábil e de tecnologia;
  • Acompanhamento contínuo das Notas Técnicas e atos normativos complementares, que continuarão sendo publicados.
Conclusão

A Reforma Tributária do Consumo entra, em 2026, em sua fase operacional inicial, marcada por um modelo educativo, sem recolhimento e sem penalidades imediatas, mas com obrigações acessórias obrigatórias desde 1º de janeiro.

O momento é estratégico: quem se antecipa reduz riscos, evita retrabalho e ganha vantagem competitiva na transição para o novo sistema tributário.

Nossa equipe acompanha de forma contínua os desdobramentos da Reforma Tributária e permanece à disposição para no esclarecimento de impactos específicos para cada setor.

Samuel Jefte Vieira Cavalcanti Matias

Advogado na P&R Advogados Associados

Compartilhar