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26/12/2025

RECEITA FEDERAL DETALHA REGRAS PARA OPÇÃO PELA CBS EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7917, em 22 de dezembro, com o objetivo de afastar a incidência de tributação sobre os dividendos distribuídos por empresas enquadradas no regime do Simples Nacional. A ação busca impedir que micro e pequenas empresas sejam submetidas à nova cobrança sobre dividendos e ao adicional sobre altas rendas. Segundo a OAB, uma lei ordinária não pode revogar a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006.

A nova regra estabelece a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 10% sobre dividendos pagos acima de R$ 50 mil mensais ou remetidos ao exterior. A entidade alerta para o risco de bitributação e de impactos econômicos que podem comprometer a viabilidade dessas empresas.

RECEITA FEDERAL DETALHA REGRAS PARA OPÇÃO PELA CBS EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, nos termos do art. 487 da Lei Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta auferida em contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis segue critérios distintos, conforme a finalidade do contrato.

Contratos de natureza não residencial
Para os contratos com finalidade não residencial, a legislação admite duas modalidades alternativas para o exercício da opção:

  • Registro em cartório: Caso o contribuinte escolha formalizar a opção por meio do registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), esse procedimento deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou a assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
  • Emissão de documento fiscal: A segunda possibilidade dispensa qualquer providência imediata. A opção será exercida por meio da emissão de documento fiscal, conforme regras e procedimentos que ainda serão disciplinados em regulamento a ser publicado no início de 2026.

Contratos de natureza residencial
No caso de contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não há necessidade de adoção de qualquer medida neste momento.

Eventuais exigências adicionais somente passarão a ser aplicáveis após a edição do regulamento, cuja publicação está prevista para o início de 2026.

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