A Corte adiou o julgamento presencial da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de IPI e ICMS sobre agrotóxicos.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, conta com sete votos proferidos, que se dividem em três posições distintas. O julgamento será retomado em 11/12.
A Corte, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 5654, que versa sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.023/1992, do Ceará, que preveem a incidência IPVA e sobre aeronaves e embarcações, bem como diferenciam as alíquotas do IPVA de alguns veículos com base na potência do motor e na capacidade de seus cilindros.
No caso, nos termos do voto-relator do ministro Nunes Marques, restou declarada a inconstitucionalidade apenas no que toca à incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves.
A Corte, por unanimidade, julgou integralmente procedente a ADI 6319, que versa sobre a constitucionalidade do art. 58 da Lei Complementar 631/2019, do Mato Grosso, que preserva benefícios fiscais de ICMS mesmo sem convênio do Confaz nos casos de concessão sob condição onerosa cujos requisitos já tivessem sido cumpridos pelo contribuinte, bem como para os incentivos com mais de 4/5 do prazo da vigência transcorrido.
No caso, nos termos do voto-relator do ministro Cristiano Zanin, restou declarada a inconstitucionalidade integral do dispositivo legal, bem como fixada a modulação de efeitos da decisão, para que passem a ser produzidos apenas a partir da publicação do acórdão do julgamento de mérito.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, não conheceu os embargos de divergência do contribuinte no EAg 991788, que versa em definir a partir de qual decisão do STF deve ser considerado o termo inicial da perda de eficácia da coisa julgada que beneficiava o Banco de Brasília (BRB), quanto à inexigibilidade da CSLL.
A 1ª Seção do STJ suspendeu o julgamento da Reclamação 49268, que foi ajuizada contra decisão que manteve a cobrança de alíquota de ICMS mais alta para empresa de telecomunicação, em razão de pedido de vista realizado pelo ministro Francisco Falcão.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com placar de 3×1 pela procedência da reclamação, ante a divergência aberta pelo voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Franscisco Falcão.
A Corte Especial do STJ suspendeu o julgamento do agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda no EREsp 1905870, em que se questiona a modulação definida na decisão que eliminou o “teto” de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições ao Sistema S (Tema 1079), em razão de pedido de vista do ministro Og Fernandes.
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza De Assis Moura, consta com placar de 1×0 para negar provimento ao recurso. O julgamentos será retomado com o voto-vista do ministro Og Fernandes.
A 2ª Turma do STJ cancelou a pauta de julgamento do dia 02/12 e adiou o julgamento do REsp 2203099 da Fazenda, que versa sobre auto de infração de IRRF de valores pagos de pessoa jurídica ao sócio, sob o fundamento de que a verba não se enquadraria como lucros ou dividendos, mas outra forma de rendimento sujeito à tributação.
O caso foi novamente pautado para julgamento em 09/12.
A 2ª Turma do STJ cancelou a pauta de julgamento do dia 02/12 e adiou o julgamento do REsp 1051059 do contribuinte, que versa sobre imunidade da Vale do Rio Doce ao pagamento da COFINS sobre receitas de venda de minérios.
O caso foi novamente pautado para julgamento 09/12.
A 1ª Turma do STJ cancelou a pauta de julgamento do dia 02/12 e adiou o julgamento do AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.
O caso foi novamente pautado para julgamento 09/12.
Na quinta-feira, 11/12, o STF retoma o julgamento presencial da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de IPI e ICMS sobre agrotóxicos.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi retomado na semana passada, mas teve seu julgamento adiado. Até o momento, há sete votos proferidos, e três correntes distintas entre os ministros. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, ministro Edson Fachin, no sentido da procedência das ADIs. O ministro Flávio Dino e o ministro André Mendonça adotaram posição intermediária, pela parcial procedência das ADIs. Já os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, por sua vez, julgaram improcedentes as ações diretas.
Na quarta-feira, 10/12, a 1ª Seção do STJ irá examinar o REsp 2002589 (Tema 1294) da Fazenda Pública, que versa saber se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Com previsão de encerramento em 17/12, a 1ª Seção do STJ irá examinar, em ambiente virtual, os embargos de declaração da Fazenda no REsp 1976618 (Tema 1247), que versa sobre a possibilidade de as empresas que adquirem insumos tributados poderem manter o crédito de IPI mesmo quando o produto final é não tributado ou imune.
No caso, a Corte deu parcial provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.
Na quarta-feira, 10/10, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento do REsp 2175094 (Tema 1371) da Fazenda, que versa saber se o Fisco Estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD ou se esta é uma competência unicamente de legislação federal.
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta placar de 1×0 para o não conhecimento do recurso e a fixação das seguintes teses: “1) O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de cálculo do ITCMD. 2) A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é uma discussão fundada no direito estadual. 3) Não cabe recurso especial contra a decisão que aplica os artigos 9º e 13 da Lei n. 10.705/2000 do Estado de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD”. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Na quarta-feira, 10/12, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento do REsp 2193673 (Tema 1385) da Fazenda, que versa em saber se fiança bancária ou seguro garantia, ofertados como garantia em sede de execução fiscal, são recusáveis por inobservância à ordem legal prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80.
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta com o placar de 1×0 para negar provimento ao recurso e a fixação da seguinte tese: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora“. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.
Na quarta-feira, 10/12, a 1ª Seção do STJ examina o REsp 2151903 (Tema 1312) do contribuinte, que versa definir se as contribuições ao PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Na quarta-feira, 10/12, a 1ª Seção do STJ examina o REsp 2119311 (Tema 1304), que trata em definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” disposto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.
Na quarta-feira, 10/12, a 1ª Seção do STJ examina o REsp 2133933 (Tema 1369), que versa em saber se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
Na terça-feira, 09/12, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2203099 da Fazenda, que versa sobre auto de infração de IRRF de valores pagos de pessoa jurídica ao sócio, sob o fundamento de que a verba não se enquadraria como lucros ou dividendos, mas outra forma de rendimento sujeito à tributação.
Na terça-feira, 09/12, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1051059 do contribuinte, que versa sobre imunidade da Vale do Rio Doce ao pagamento da COFINS sobre receitas de venda de minérios.
O recurso especial foi interposto em 2008, mas nunca teve o mérito examinado, pois a Corte havia não conhecido o recurso. Em março deste ano, após sucessivos embargos de declaração, a Turma afastou o não conhecimento do recurso especial e prosseguiu com o trâmite do feito. Assim, após realizadas as sustentações orais, o ministro relator Afrânio Vilela pediu vista dos autos. Agora, o caso será apreciado no mérito e retomado com o voto-relator.
Na terça-feira, 09/12, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1930679 do contribuinte, que versa acerca da legalidade da Taxa de Segregação e Entrega de Contêiners (THC2), exigida nos terminais portuários dos recintos alfandegados nas movimentações dos contêiners.
O caso, de relatoria do ministro Herman Benjamin, consta com placar empatado em 2×2 e, por isso, será retomado com o voto do ministro convocado da Primeira Turma Benedito Gonçalves, para efeito de composição de quórum, nos termos do parágrafo único do art. 55 do RISTJ.
Na terça-feira, 09/12, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do agravo interno do contribuinte no REsp 1949388, que trata sobre a possibilidade de compensar créditos próprios com débitos de terceiros.
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta com placar de 1×0 para negar provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela.
Na terça-feira, 09/12, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2036710 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de sócio-diretor presidente de empresa usar prejuízo fiscal da pessoa jurídica para quitar débitos pessoais no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O caso, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, consta com placar de 1×0 pelo parcial provimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Franscisco Falcão.
Na terça-feira, 09/12, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, que votou pelo provimento do recurso e inexigibilidade da THC2, no que foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa, consta com placar de 2×1, diante do voto divergente do ministro Sérgio Kukina. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.