A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) divulgaram nesta terça-feira (2.dez.2025) as novas orientações para a implementação da CBS e do IBS, tributos criados pela reforma tributária. As regras definem as obrigações acessórias que passam a valer em 1º de janeiro de 2026.
Os contribuintes deverão emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque separado de IBS e CBS, conforme leiautes definidos nas Notas Técnicas de cada modelo. Também deverão entregar a Declaração dos Regimes Específicos (DeRE) e apresentar declarações relativas a plataformas digitais assim que disponibilizadas.
A partir de 2026, os seguintes documentos precisarão ser emitidos com destaque de IBS e CBS:
Falhas de emissão causadas pelo ente federativo não serão consideradas descumprimento.
Modelos como NF-ABI, NFAg e BP-e Aéreo já têm leiaute concluído, mas ainda sem data de início. Outros, como a NF-e Gás, seguem em elaboração. A DeRE também está em desenvolvimento para setores como instituições financeiras, planos de saúde, seguros, consórcios e previdência.
Plataformas digitais deverão prestar informações sobre operações e importações realizadas por seu intermédio. O modelo e a data de vigência serão definidos em norma conjunta do CGIBS e da Receita.
Como 2026 será um ano de testes, contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias ficarão dispensados do pagamento da CBS e do IBS. A dispensa inclui casos em que ainda não exista obrigação acessória definida para determinada operação.
Empresas com benefícios fiscais onerosos vinculados ao ICMS poderão iniciar, a partir de janeiro de 2026, pedidos de habilitação para futuros créditos de compensação previstos na Lei Complementar nº 214/2025.
Os requerimentos serão enviados pelo e-CAC, por meio de formulário eletrônico no SISEN, com um pedido específico para cada benefício.
A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (1º) que, em janeiro de 2026, o preenchimento dos campos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nas notas fiscais não será exigido por regra de validação, evitando rejeições automáticas. A decisão visa dar mais tempo para empresas ajustarem seus sistemas.
Segundo a nota técnica 1.33, elaborada pela Receita e pelo Encat, o destaque dos tributos continua obrigatório conforme a legislação vigente, mesmo sem risco imediato de rejeição. A obrigatoriedade plena da informação, prevista na versão 1.30 do RV UB12-10, ainda depende de implementação futura, sem data definida.
O mercado já esperava a medida, mas especialistas alertam que, nos próximos meses, a Receita poderá exigir a validação obrigatória, tornando o cumprimento das regras imprescindível.
A Secretaria de Fazenda de Pernambuco esclareceu nesta terça-feira (02/12/2025) que os tributos da reforma tributária, IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), não integrarão a base de cálculo do ICMS em 2026. O posicionamento foi divulgado por meio de nota complementar a uma solução de consulta publicada em 31 de outubro, que havia gerado dúvidas entre os contribuintes.
Segundo a nota, a base de cálculo do ICMS deve refletir o valor real da operação, sem incluir IBS e CBS durante o próximo ano. A inclusão desses tributos na base do ICMS passará a valer apenas em 2027, quando a cobrança inicial de CBS e IBS será efetiva.
Não há previsão legal nem consenso sobre o tema. Mesmo os integrantes do Comitê Gestor do IBS reconhecem o impasse.
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou, por decisão unânime, uma cobrança de R$ 5,1 milhões de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contrato internacional de cost sharing (processo n.º 16561.720143/2018-53). No entendimento dos Conselheiros do CARF esses contratos, modelos de compartilhamento de custos dentro de um mesmo grupo econômico, não configuram prestação de serviços sujeita ao tributo.
Trata-se de contratos são utilizados para distribuir despesas administrativas e operacionais entre empresas coligadas, com respaldo na Lei de Preços de Transferência (Lei nº 14.596/2023). No caso analisado, a empresa brasileira realizou remessas para companhias vinculadas nos Estados Unidos (Delaware), Uruguai e Holanda. Os valores estavam relacionados a áreas como finanças, sistemas, recursos humanos, marketing, jurídico e estratégia corporativa.
A fiscalização entendeu que tais repasses representariam serviços técnicos e, portanto, deveriam ser tributados pela Cide à alíquota de 10%. O Carf, porém, classificou as operações como mero rateio de despesas dentro do grupo, sem faturamento, receita ou remuneração. Para o órgão, não houve hipótese de incidência prevista na Lei nº 10.168/2000, que regula a Cide-tecnologia.
A autuação havia sido mantida pela Delegacia de Julgamento (DRJ), com base na Solução de Consulta Cosit nº 43/2015, que orienta a cobrança da Cide mesmo quando os pagamentos decorram de cost sharing. Esse entendimento foi reafirmado em 2025 pela Cosit nº 39/2025. Na decisão do Carf, entretanto, o conselheiro redator utilizou como referência a Solução de Consulta Cosit nº 149/2021, que trata da natureza de reembolso no contexto de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O caso se soma a outros julgamentos do Carf envolvendo contratos de cost sharing, tema no qual a jurisprudência tende a ser favorável às empresas diversamente do que ocorre em outras discussões tributárias relacionadas à Cide, como transferência de tecnologia, softwares SaaS e direitos autorais, cujas decisões recentes têm sido desfavoráveis aos contribuintes.