A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 3 votos a 2, que a ação penal por crime tributário pode começar antes da constituição do crédito quando houver fraude estruturada e embaraço à fiscalização, permitindo o início da persecução penal mesmo antes do encerramento do processo administrativo e da definição do crédito tributário.
O entendimento afastou a Súmula Vinculante 24 do STF, que normalmente exige o lançamento definitivo para caracterizar o crime, por considerar que sua aplicação não se sustenta quando a própria estrutura criminosa impede o Fisco de identificar de imediato o valor devido e os reais responsáveis.
No caso analisado, o esquema envolvia o uso de diversas empresas de fachada e movimentação financeira de grande magnitude, fatores que inviabilizaram a ação fiscal ordinária.
Diante desse cenário, o tribunal considerou legítimo permitir o avanço da persecução penal para combater práticas que ultrapassam a simples sonegação e envolvem outros delitos associados.