A Corte adiou o julgamento presencial da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de IPI e ICMS sobre agrotóxicos.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, já conta com sete votos proferidos, que se dividem em três posições distintas, e será retomado em 26/11.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, em ambiente virtual, rejeitou os embargos de declaração do contribuinte no agravo interno no REsp 1949989, que versa sobre o termo inicial para a aplicação da correção, pela taxa Selic, de créditos de IPI sobre a aquisição de insumo, matéria-prima e material de embalagem advindos da Zona Franca de Manaus.
Com isso, restou mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, em ambiente virtual, rejeitou os embargos de declaração do contribuinte no REsp 2063605, que versa sobre o redirecionamento de execução fiscal contra pessoas físicas sócias de Grupo Empresarial.
Restou mantida a decisão da Corte que deu provimento ao recurso especial da Fazenda e admitiu o redirecionamento da execução fiscal contra pessoas físicas, quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias. Neste sentido, rechaçando a premissa do tribunal a quo de que “pessoa natural não integraria grupo econômico de fato”, o STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que seja verificado, no caso concreto, as provas apresentadas pela Fazenda e a conseguinte aferição de legitimidade dos sujeitos para figurar no polo passivo da execução fiscal.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento aos REsps 1965163, 1711904 e 2194658, que versam sobre o creditamento de PIS e COFINS no setor de combustíveis, todos envolvendo a definição de insumo ou a aplicação do regime monofásico.
Os três casos discutem o que pode ser considerado insumo para fins de creditamento, motivo pelo qual o ministro optou por examiná-los conjuntamente.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2236290 da Fazenda, que versa sobre o alcance do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023, o qual permite o pagamento de tributos não declarados pelos contribuintes antes da constituição do crédito tributário, sem multas de mora e de ofício, com possibilidade de parcelamento da dívida.
Foi reformada a decisão do TRF2, que reconhecia a ilegalidade da limitação temporal imposta pela Receita Federal e o direito da empresa de utilizar os créditos fiscais conforme previsto em lei.
A 2ª Turma do STJ retirou de pauta o REsp 2227019 e o AREsp 2423536 do contribuinte, que tratam da a competência municipal para a cobrança de ISS de empresas do setor de saúde que atuam em mais de uma cidade.
Ainda não há data para nova inclusão em pauta.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 2178201/RJ, que discute o prazo para utilização de créditos de PIS e COFINS reconhecidos judicialmente.
Restou mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda e reconheceu a prescrição parcial quanto à compensação de créditos.
A 1ª Turma do STJ adiou o julgamento do AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, que votou pelo provimento do recurso e inexigibilidade da THC2, consta com placar de 1×1, diante do voto divergente do ministro Sérgio Kukina. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Turma do STJ retirou de pauta o julgamento do agravo interno no AREsp 2568843, em que se discute a possibilidade de uma associação religiosa obter desoneração das contribuições previdenciárias e da contribuição ao PIS.
O caso, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, consta apenas com o voto do relator pelo desprovimento do recurso. O processo será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, ainda sem data para inclusão em pauta.
Na quarta-feira, 26/11, o STF retoma o julgamento presencial da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de IPI e ICMS sobre agrotóxicos.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi retomado na semana passada, mas teve seu julgamento adiado. Até o momento, há sete votos proferidos, e três correntes distintas entre os ministros. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, ministro Edson Fachin, no sentido da procedência das ADIs. O ministro Flávio Dino e o ministro André Mendonça adotaram posição intermediária, pela parcial procedência das ADIs. Já os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, por sua vez, julgaram improcedentes as ações diretas.
Na quarta-feira 26/11, o STF retoma o julgamento do RE 640452 (Tema 487), que versa sobre o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória em percentual superior a 20%.
O julgamento, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, já teve votação concluída na sessão anterior, mas a Corte decidiu por suspendê-lo para posterior proclamação do resultado. No caso, os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam o provimento do recurso nos termos do voto-relator; os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli para fixar uma segunda tese, mais detalhada; e o ministro Luiz Fux acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin para fixar uma terceira tese.
Com previsão de encerramento em 01/12, o STF examina a ADI 6319, que versa sobre a constitucionalidade do art. 58 da Lei Complementar 631/2019, do Mato Grosso, que preserva benefícios fiscais de ICMS mesmo sem convênio do Confaz nos casos de concessão sob condição onerosa cujos requisitos já tivessem sido cumpridos pelo contribuinte, bem como para os incentivos com mais de 4/5 do prazo da vigência transcorrido.
O caso, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, consta com placar de 1×0 pela procedência da ADI e consequente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. O ministro, ainda, propôs a modulação de efeitos da decisão, a partir da publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Não foram localizados processos relevantes em matéria tributária ou societária na pauta de julgamento do STJ desta semana.