O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma, de que não incide IPI na transferência de veículos adquiridos com isenção quando estes são repassados à seguradora depois do pagamento de indenização integral decorrente de roubo, furto ou perda total. Para os Ministros, a legislação que condiciona a isenção à não transferência antes de dois anos não se aplica a essa situação, pois o repasse do automóvel à seguradora não configura revenda com finalidade comercial.
Pela regra geral do artigo 6º da Lei 8.989/95, a isenção é perdida caso o veículo seja alienado em até dois anos após a compra, exigindo-se do adquirente o pagamento do IPI para que o Detran efetive a transferência. A norma foi criada para evitar o uso indevido do benefício por quem adquire automóveis com isenção e os revende por valor superior.
Nos julgados recentes, o STJ destacou que a transferência do veículo à seguradora decorre unicamente do pagamento da indenização integral, operando-se como consequência contratual da perda total, furto ou roubo. Assim, não se trata de alienação voluntária do bem nem de operação que gere receita ou vantagem ao proprietário. A seguradora passa a deter o chamado “salvado” apenas para fins de destinação do bem sinistrado, o que não configura fato gerador do IPI.
O entendimento uniformizado nas duas Turmas reforça que a finalidade da isenção não é frustrada nessas hipóteses e que a cobrança do imposto não encontra respaldo na legislação.