O governo do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 58.468/2025, que cria o REFAZ Reconstrução II, programa destinado à quitação de créditos de ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo os ajuizados e vencidos até 28 de fevereiro de 2025. A iniciativa prevê pagamento em parcela única, com reduções de até 95% dos juros e das multas, desde que o contribuinte formalize adesão e realize o pagamento até 17 de dezembro de 2025.
O ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos incluídos e exige a desistência de ações judiciais e defesas administrativas relacionadas. Ficam excluídos créditos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária com decisão definitiva favorável ao Estado, bem como pedidos de compensação já homologados.
O programa também permite a inclusão de parcelamentos em curso, que serão automaticamente cancelados após a quitação pelo REFAZ. O decreto produz efeitos a partir de 17 de novembro de 2025.
.Um recente julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somado às alterações propostas pelo Projeto de Lei do Imposto de Renda (PL 1.078/2025), tornou os Juros sobre Capital Próprio (JCP) um mecanismo de remuneração mais atraente para empresas e investidores. O STJ, em decisão vinculante de 12/11/2025, autorizou a dedução de JCP pagos de forma retroativa, ou seja, quando apurados em exercício anterior ao da decisão de pagamento, o que gera segurança jurídica para as empresas optantes pelo lucro real.
O JCP é dedutível do lucro líquido, proporcionando uma economia fiscal de até 34% no IRPJ e na CSLL da empresa. Essa vantagem é ampliada pelo PL 1.078/2025, que passará a tributar os dividendos em 10% (acima de R$ 50 mil/mês), enquanto a alíquota de 15% do JCP permanece a mesma. Para o investidor, especialmente o estrangeiro (que pode compensar o IRRF de 15% em seu país de origem), a eficiência tributária combinada do JCP tende a ser mais vantajosa do que a dos dividendos após as mudanças propostas pelo PL.
O governo considera a aprovação urgente, estimando que a nova compensação aumentará a arrecadação em R$ 10 bilhões no próximo ano, além de impactar 2025. Esse dinheiro é fundamental para fechar o Orçamento e evitar um maior congelamento de verbas, especialmente antes do lançamento do Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas. O projeto também incluiu a dedutibilidade de resultados negativos de operações de hedge (cobertura de riscos) da base da CSLL, desde que realizadas a preços de mercado. Por fim, o PL cria o Rearp (Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial), permitindo que contribuintes atualizem bens, mediante o pagamento de multa de 100% mais o tributo devido.
O Senado aprovou as regras mais rígidas para a compensação tributária em uma votação simbólica na terça-feira (18/11/2025), enviando a matéria para sanção presidencial. As novas regras alteram o Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e foram inseridas no Projeto de Lei nº 458/2021 (que originalmente criava o Rearp) como um “jabuti”. A medida busca coibir práticas como a compensação com documentos de arrecadação inexistentes e o uso de créditos de PIS/COFINS sem relação com a atividade da companhia.
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) foi a primeira unidade federativa a se posicionar oficialmente (via Resolução de Consulta 39/2025) sobre a incidência do ICMS no período de transição da Reforma Tributária. A Sefaz-PE afirma que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devem integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2026. O entendimento se baseia no Art. 13 da Lei Kandir, que determina que o ICMS incida sobre o valor total da operação, incluindo tributos embutidos no preço.
Especialistas alertam que essa interpretação pode gerar um aumento indireto da carga tributária e ampla insegurança jurídica. O posicionamento é problemático porque o IBS e a CBS não terão cobrança efetiva no ano de testes (2026), e sua inclusão na base do ICMS, nesse período, “infla” a base de cálculo. A ausência de exclusão expressa na EC 132/2023 é a lacuna que o fisco estadual utiliza, mas advogados defendem que a medida contraria os princípios de simplicidade e neutralidade da reforma. Por isso, o avanço do PLP 16/2025 no Congresso (que visa excluir IBS e CBS da base do ICMS) é visto como essencial para evitar uma judicialização em larga escala.
A 2ª Turma do STJ decidiu que não incide Imposto de Renda sobre a transferência de cotas de fundos de investimento recebidas por herança quando avaliadas pelo valor histórico declarado pelo falecido. Para o colegiado, a sucessão causa mortis, nessa hipótese, não produz ganho de capital nem representa acréscimo patrimonial capaz de configurar fato gerador do IR.
Os herdeiros sustentaram que a operação é isenta, conforme o art. 6º, XVI, da Lei 7.713/88, e que a avaliação pelo valor original não caracteriza disponibilidade econômica ou jurídica. Também apontaram que o art. 23 da Lei 9.532/97 autoriza expressamente que os bens transmitidos por herança sejam avaliados pelo valor constante da declaração do de cujus, o que afasta qualquer ganho tributável.
A Fazenda Nacional, entretanto, defendeu que a simples transferência das cotas já configuraria disponibilidade econômica, argumentando que a possibilidade de resgate pelos herdeiros seria suficiente para justificar a cobrança, ainda que não houvesse liquidação.
Ao votar, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou a tese da Fazenda e afirmou que o fato gerador do IR exige ganho de capital ou valorização patrimonial efetiva. Destacou que o § 1º do art. 23 da Lei 9.532/97 prevê tributação apenas quando a transferência ocorre a valor de mercado superior ao declarado pelo falecido, o que não ocorreu no caso. Para fundos de investimento, ressaltou ainda que a base de cálculo do IR é a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição, inexistente na mera substituição de titular após o falecimento.
A ministra concluiu que a interpretação da Receita Federal extrapolou os limites legais ao tentar tributar operação sem previsão normativa específica. O entendimento foi unânime na Turma.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma, de que não incide IPI na transferência de veículos adquiridos com isenção quando estes são repassados à seguradora depois do pagamento de indenização integral decorrente de roubo, furto ou perda total. Para os Ministros, a legislação que condiciona a isenção à não transferência antes de dois anos não se aplica a essa situação, pois o repasse do automóvel à seguradora não configura revenda com finalidade comercial.
Pela regra geral do artigo 6º da Lei 8.989/95, a isenção é perdida caso o veículo seja alienado em até dois anos após a compra, exigindo-se do adquirente o pagamento do IPI para que o Detran efetive a transferência. A norma foi criada para evitar o uso indevido do benefício por quem adquire automóveis com isenção e os revende por valor superior.
Nos julgados recentes, o STJ destacou que a transferência do veículo à seguradora decorre unicamente do pagamento da indenização integral, operando-se como consequência contratual da perda total, furto ou roubo. Assim, não se trata de alienação voluntária do bem nem de operação que gere receita ou vantagem ao proprietário. A seguradora passa a deter o chamado “salvado” apenas para fins de destinação do bem sinistrado, o que não configura fato gerador do IPI.
O entendimento uniformizado nas duas Turmas reforça que a finalidade da isenção não é frustrada nessas hipóteses e que a cobrança do imposto não encontra respaldo na legislação.