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18/11/2025

Desfechos e pautas dos principais julgamentos tributários nos Tribunais Superiores

DESFECHO DA PAUTA DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 10.11.2025 a 14.11.2025

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADI 5553 – Constitucionalidade de benefícios fiscais para agrotóxicos

A Corte adiou o julgamento presencial da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio 100/97 do CONFAZ, que previu benefícios fiscais do IPI e do ICMS para agrotóxicos.

O caso, sido iniciado em julgamento virtual, mas destacado pelo ministro André Mendonça, consta com placar de 2×0 pela procedência da ADI. O julgamento já foi novamente incluído em pauta para o dia 19/11.

RE 870214 – Tributação do lucro de sociedades controladas e coligadas no exterior

O Recurso Extraordinário em questão trata da tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior e está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), com o placar atual sendo de 2×1 a favor da tributação.

O julgamento foi retomado em Sessão Virtual de 7/11/2025 a 14/11/2025 e tinha como previsão de desfecho o dia 17/11/2025, no entanto, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Relator André Mendonça, a fim de desprover o recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Tema 487 – Teto de 60% do tributo a multa por obrigação acessória

A Corte decidiu fixar em 60% do valor do tributo o limite máximo para multas aplicadas por descumprimento ou erro em obrigações acessórias, em julgamento concluído no plenário virtual em 10/11/2025.

A decisão, que pode influenciar a forma como os Estados aplicarão penalidades previstas na reforma tributária do consumo a partir do próximo ano, surgiu após divergências entre os ministros: enquanto Luís Roberto Barroso defendia limite de 20% por considerar valores superiores confiscatórios — posição apoiada por Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes — Cristiano Zanin e Luiz Fux propunham manter o teto de 60% com regras adicionais para cálculo.

Prevaleceu o voto de Dias Toffoli, que estabeleceu multa de até 60% do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% em caso de agravantes. Quando não houver base de cálculo definida, a penalidade não poderá exceder 20% do montante nem 0,5% da base tributável dos últimos 12 meses, percentuais que sobem para 30% e 1%, respectivamente, em situações agravadas. Acompanharam Toffoli os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Nunes Marques.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tema 1317 – REsp 2158358 – Pagamento de honorários após parcelamento

Por unanimidade, foi desprovido o REsp 2158358 da Fazenda, com a fixação da seguinte tese para o Tema 1317:  “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”

Tema 1224 – REsp 2043775 – IRPF sobre contribuição extraordinária à previdência

Na quarta-feira, 12/11, a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do REsp 2043775 (Tema 1224) da Fazenda Pública, que versa em saber se as contribuições extraordinárias à previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.

Foi fixado pela Corte, por unanimidade, o entendimento de que é possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.

Tema 1294 – REsp 2002589 – Prescrição intercorrente do Decreto nº 20.910/1932

Foi adiado o exame do REsp 2002589 (Tema 1294) da Fazenda Pública, que versa saber se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

Tema 1342 – REsp 2191479 – Contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa de jovem aprendiz

Na quarta-feira, 12/11, a 1ª Seção do STJ rejeitou os embargos de declaração do contribuinte no REsp 2191479 (Tema 1342), que versava sobre incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e a terceiros, sobre os valores a título de remuneração de jovens aprendizes.

No caso, a Corte negou provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.

Tema 1385 – REsp 2193673 – Recusa de fiança ou seguro como garantia para execução de crédito

Permanece sem finalização o julgamento do REsp 2193673 (Tema 1385) da Fazenda, que versa saber se fiança bancária ou seguro garantia, ofertados como garantia em sede de execução fiscal, são recusáveis por inobservância à ordem legal prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80.

Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao recurso especial e propondo a tese jurídica de que “na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”, pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Tema 1312 – REsp 2151903 – PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL

Na quarta-feira, 12/11, a 1ª Seção do STJ adiou o julgamento do REsp 2151903 (Tema 1312) do contribuinte, que versa definir se as contribuições ao PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

REsp 1876175 – Marco inicial de prescrição no Simples Nacional

Foi finalizado o julgamento do REsp 1876175, que tratava saber se o marco inicial da prescrição para cobrança de tributos, no Simples Nacional, se dá pela apresentação da declaração mensal ou anual. O caso, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, teve provido o recurso, por unanimidade, para reconhecer a  prescrição dos créditos tributários.

REsp 2130803 – Inclusão de despesas em valor aduaneiro

Em 18/11, a 1ª Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração do contribuinte no agravo interno do REsp 2130803, que versa sobre a competência para julgamento do colegiado quanto à legalidade da inclusão de despesas com transporte, seguro, carregamento e manuseio no valor aduaneiro utilizado como base de cálculo para tributos sobre importações.

No caso, a Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu o recurso especial do contribuinte.

 

PAUTA DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 17.11.2025 a 21.11.2025

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADI 5553 – Constitucionalidade de benefícios fiscais para agrotóxicos

Na quarta-feira, 19/11, o STF retoma o julgamento presencial da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio 100/97 do CONFAZ, que previu benefícios fiscais do IPI e do ICMS para agrotóxicos.
O caso, sido iniciado em julgamento virtual, mas destacado pelo ministro André Mendonça, consta com placar de 2×0 pela procedência da ADI.

ARE 1540517 (Tema 1440) – Tributação das stock Options

Com previsão de encerramento em 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o debate sobre a constitucionalidade e a existência de repercussão geral na discussão sobre a tributação de stock options, planos que permitem a funcionários ou administradores comprar ações da empresa. O julgamento do ARE 1540517 (Tema 1440), que deveria ser concluído em 10/11, foi suspenso por falta de quórum, mantendo-se até agora os votos já apresentados: cinco ministros seguiram o relator, Edson Fachin, contra o reconhecimento da repercussão geral, enquanto Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes divergiram para afirmá-la; Cármen Lúcia e Nunes Marques ainda não votaram. Como a análise foi reiniciada, há possibilidade de revisão de votos.
Pelo regimento do STF, a repercussão geral só pode ser reconhecida se a maioria identificar matéria constitucional. Caso o entendimento do relator prevaleça, permanecerá válida a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1226 (REsp 2069644/SP), segundo a qual a tributação das stock options deve ocorrer apenas no momento da revenda dos ativos.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp 1965163, REsp 1711904 e REsp 2194658 – Creditamento de PIS/Cofins sobre álcool

Na terça-feira, 18/11, a 2ª Turma do STJ retoma com voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze o julgamento de três processos que tratam do creditamento de PIS e Cofins no setor de combustíveis, todos envolvendo a definição de insumo ou a aplicação do regime monofásico.

Antes disso, Bellizze votou contra o contribuinte no REsp 1965163/PE, em que a Total Distribuidora de Petróleo Ltda sustenta ser possível tomar créditos por considerar que o álcool hidratado estaria sujeito à tributação plurifásica. No REsp 1711904/RJ, a Cosan questiona decisão do TRF2 que negou o crédito sobre álcool anidro ao classificá-lo como produto sujeito ao regime monofásico, posição que a empresa diz contrariar os Temas 779 e 780 do STJ sobre o conceito de insumo. No terceiro caso, o REsp 2194658/SE, a Petrox Distribuidora Ltda busca o reconhecimento do direito a créditos sobre Gasolina A e Óleo Diesel A adquiridos de refinarias e utilizados na produção de Gasolina C e Óleo Diesel BX a B30, contestando decisão desfavorável da 2ª Vara Federal de Sergipe.

Os três processos tratam de controvérsias sobre regimes tributários distintos e sobre o que pode ser considerado insumo para fins de creditamento, motivo pelo qual o ministro optou por examiná-los conjuntamente.

REsp 2236290 – Alcance do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos

Na terça-feira, 18/11, a 2ª Turma do STJ deve discutir o alcance do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023, que permite o pagamento de tributos não declarados pelos contribuintes antes da constituição do crédito tributário, sem multas de mora e ofício, com possibilidade de parcelamento da dívida.

Na origem, a MRO Serviços Logísticos S.A. impetrou mandado de segurança para pedir a inclusão de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 (data imposta pela Receita Federal) e o uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL para pagar 50% da entrada exigida pelo programa. O tribunal de origem negou o pedido, entendendo que a lei tinha caráter de anistia e que, portanto, só poderia alcançar infrações anteriores à sua vigência. A decisão foi reformada pelo TRF2, que reconheceu a ilegalidade da limitação temporal imposta pela Receita Federal e o direito da empresa de utilizar os créditos fiscais conforme previsto em lei.

REsp 2227019 e AREsp 2423536 – Competência para cobrança de ISS

Na terça-feira, 18/11, a 2ª Turma analisará dois casos que discutem qual município tem competência para cobrar ISS de empresas do setor de saúde que atuam em mais de uma cidade. No AREsp 2423536/SP, o Instituto Brasileiro da Visão busca anular débito fiscal e reaver imposto pago a São Vicente (SP), alegando que o tributo deveria ser recolhido em Praia Grande (SP), onde os atendimentos são efetivamente realizados — ação cujo valor era de R$ 393,1 mil em 2021.

No REsp 2227019/PB, a 2ª Turma debate se o ISS deve ser recolhido no município onde ocorre a coleta de material biológico ou no local em que são feitos o processamento e a emissão dos laudos. Santa Rita (PB) sustenta que o imposto é devido onde o paciente comparece ao posto de coleta, enquanto a empresa Análises Clínicas Dr. Maurílio de Almeida S/S afirma que a coleta é apenas preparatória e que o serviço técnico ocorre exclusivamente em João Pessoa (PB), sede do laboratório.

REsp 2178201 – Prazo para utilização de créditos de PIS/Cofins

Na terça-feira, 18/11, será analisado, no REsp 2178201/RJ, os embargos de declaração apresentados pela Termomacaé S.A., subsidiária da Petrobras, em disputa sobre o prazo para utilização de créditos de PIS/Cofins reconhecidos judicialmente. Embora a empresa tenha vencido no TRF2, o recurso da Fazenda Nacional no STJ restabeleceu a interpretação de que haveria um limite temporal para o aproveitamento integral do crédito na via administrativa.

Nos embargos, a Termomacaé pede que o STJ reconheça que o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional vale apenas para pleitear o direito à compensação, e não para a realização completa das compensações. A empresa afirma que não pode ser penalizada por não ter conseguido consumir todo o crédito, de R$ 215 milhões, até a data indicada pelo fisco, já que seu volume mensal de tributos só permitiu compensar cerca de R$ 1,8 milhão dentro do período considerado.

AREsp 1728913 – Tarifa de segregação e entrega de contêineres

Na terça-feira, 18/11, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do AREsp 1728913, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres.

O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, que votou pelo provimento do recurso e inexigibilidade da THC2, consta com placar de 1×1, diante do voto divergente do ministro Sérgio Kukina. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.

AREsp 2568843 – Imunidade tributária de associação religiosa

Na terça-feira, 18/11, voltará a analisar o processo que discute a possibilidade de uma associação religiosa obter desoneração das contribuições previdenciárias e das contribuições ao PIS. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, já havia votado contra o contribuinte ao considerar inadmissível o recurso especial, mas o julgamento foi interrompido em 2024 após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

O caso envolve a Associação Cultural Nossa Senhora de Fátima, que questiona decisão do TRF3 negando sua imunidade tributária. O tribunal entendeu que a entidade não comprovou exercer atividades educacionais ou assistenciais que justificassem o benefício. Além disso, ao analisar o recurso especial, o TRF3 apontou que a revisão do mérito exigiria reexaminar fatos e provas — o que é proibido pela Súmula 7 do STJ — e que a discussão sobre dispositivos constitucionais ligados à imunidade tributária é competência do STF.

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