A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, permitir que as empresas deduzam os Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando estes forem apurados com base em lucros de exercícios anteriores à data de sua distribuição. O julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que confere à decisão caráter vinculante. Na prática, isso obriga que todas as instâncias inferiores do Judiciário e o CARF sigam este entendimento, encerrando uma longa disputa entre contribuintes e a Fazenda Nacional.
Para os ministros, o pagamento retroativo não viola o regime de competência contábil. O relator do caso destacou que o evento que efetivamente cria a despesa para a empresa é a deliberação da assembleia de sócios que autoriza o pagamento, e não o ano original em que o lucro foi gerado. Esse posicionamento corrige uma distorção criada pela Receita Federal que, a partir de 2017, passou a impor limites temporais para a dedução sem base legal sólida, o que gerou diversas autuações contra empresas que buscavam remunerar seus acionistas utilizando lucros acumulados.
A fixação desta tese traz segurança jurídica imediata para o planejamento tributário das empresas. Até então, o cenário no CARF era desfavorável e instável, com decisões recentes apoiadas pelo voto de qualidade que impediam o aproveitamento desses créditos. Com a nova determinação do STJ, a jurisprudência administrativa deve se alinhar à judicial, permitindo que os empresários utilizem o instrumento do JCP de forma mais eficiente para reduzir a carga tributária corporativa, sem o receio de enfrentar passivos tributários futuros sobre essa matéria.