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24/10/2025

STF REAFIRMA APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE DE 90 DIAS NA COBRANÇA DO DIFAL E DEFINE MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE FAVORECE CONTRIBUINTES

O Supremo Tribunal Federal concluiu, recentemente, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7066, 7070 e 7078, que discutiam a validade e a aplicabilidade temporal da Lei Complementar nº 190/2022, responsável por regulamentar o DIFAL do ICMS, composto pela diferença de alíquotas devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

Por maioria de votos, o STF reconheceu a constitucionalidade da LC 190/2022, mas definiu que a cobrança do DIFAL deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Dessa forma, os Estados só podem exigir o imposto a partir de 5 de abril de 2022, ou seja, 90 dias após a publicação da referida lei.

Importante destacar que o STF afastou a exigência do DIFAL aos contribuintes que questionaram a cobrança do tributo até a data de julgamento da ADI n° 7.066 (29/11/2023) e que não recolheram o tributo no período de 2022.

Com esse entendimento, o Supremo pacificou a controvérsia e estabeleceu parâmetros definitivos sobre a exigibilidade do DIFAL, conferindo maior segurança jurídica às relações tributárias entre Estados e contribuintes.

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