Em entrevista ao portal especializado, o coordenador de regimes diferenciados do pré-Comitê Gestor do IBS, Antônio Guedes Alcoforado, reconheceu que a eventual inclusão do IBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição da reforma tributária, pode se comportar como “filhote” da Tese do Século — em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a inclusão do ICMS no cálculo do PIS/COFINS.
Segundo Alcoforado, é “muito provável que haja questionamentos jurídicos em relação a isso” e que, futuramente, poderá surgir uma nova onda de litígios com base nesse entendimento.
Ele afirma ainda apoiar a manutenção do IBS como base de cálculo do ICMS — posicionamento que coincide com o interesse dos Estados, que argumentam que a exclusão do tributo provocaria perda de arrecadação em razão de uma base de cálculo reduzida.
Para solucionar o impasse, Alcoforado sugere que uma lei complementar poderia trazer clareza à matéria, com amparo no inciso III do § 2º do art. 146 da Constituição.
Entretanto, o cerne da controvérsia está em um possível vício legislativo originado na tramitação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Embora o texto aprovado originalmente pela Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 previsse expressamente que IBS e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não integrariam a base do ICMS, essa previsão foi suprimida no ato de promulgação — o que gera insegurança jurídica.
Na prática, os Estados já consideram a inclusão do IBS na base do ICMS — com apoio do secretário especial da reforma tributária, Bernard Appy — que afirmou que o novo imposto deverá ser considerado para a base de cálculo do ICMS até o ano de 2033.
O tema ganha relevância estratégica para empresas e contribuintes em cenário de transição em que coexistem modelos tributários antigos e novos, a ausência de norma clara abre caminho para litígios, autuações e demandas de restituição. A possibilidade de um novo “Tema do Século” tributário exige atenção redobrada no planejamento e compliance.