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24/10/2025

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 20.10 a 24.10

STF REAFIRMA APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE DE 90 DIAS NA COBRANÇA DO DIFAL E DEFINE MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE FAVORECE CONTRIBUINTES

O Supremo Tribunal Federal concluiu, recentemente, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7066, 7070 e 7078, que discutiam a validade e a aplicabilidade temporal da Lei Complementar nº 190/2022, responsável por regulamentar o DIFAL do ICMS, composto pela diferença de alíquotas devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

Por maioria de votos, o STF reconheceu a constitucionalidade da LC 190/2022, mas definiu que a cobrança do DIFAL deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Dessa forma, os Estados só podem exigir o imposto a partir de 5 de abril de 2022, ou seja, 90 dias após a publicação da referida lei.

Importante destacar que o STF afastou a exigência do DIFAL aos contribuintes que questionaram a cobrança do tributo até a data de julgamento da ADI n° 7.066 (29/11/2023) e que não recolheram o tributo no período de 2022.

Com esse entendimento, o Supremo pacificou a controvérsia e estabeleceu parâmetros definitivos sobre a exigibilidade do DIFAL, conferindo maior segurança jurídica às relações tributárias entre Estados e contribuintes.

CNI QUESTIONA NO STF COBRANÇA AUTOMÁTICA DE TRIBUTOS APÓS DECISÕES DESFAVORÁVEIS NO CARF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei nº 14.689/2023, que autorizam a cobrança automática de tributos após decisões administrativas desfavoráveis aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A entidade contesta, em especial, os artigos 25 e 28 da referida lei, os quais permitem que, encerrado o julgamento no CARF, os débitos tributários sejam imediatamente inscritos em dívida ativa, possibilitando o início da cobrança sem nova notificação formal ao contribuinte.

Para a CNI, tais dispositivos violam princípios constitucionais essenciais, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, uma vez que suprimem o direito do contribuinte de ser formalmente cientificado da decisão e de se manifestar antes da constituição definitiva do crédito tributário.

A ação também sustenta que a Lei nº 14.689/2023, por ser lei ordinária, não poderia alterar o regime jurídico de constituição e exigibilidade do crédito tributário, matéria reservada à lei complementar, conforme determina o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
Com o ajuizamento da ADI, a CNI busca que o STF suspenda cautelarmente a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, declare sua inconstitucionalidade, de modo a impedir a cobrança imediata de tributos e assegurar o pleno exercício do direito de defesa pelos contribuintes.

CONTROVÉRSIA SOBRE INCLUSÃO DO IBS NO ICMS ACENDE ALERTA PARA NOVA TESE TRIBUTÁRIA DE GRANDE IMPACTO

Em entrevista ao portal especializado, o coordenador de regimes diferenciados do pré-Comitê Gestor do IBS, Antônio Guedes Alcoforado, reconheceu que a eventual inclusão do IBS na base de cálculo do ICMS, durante o período de transição da reforma tributária, pode se comportar como “filhote” da Tese do Século — em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a inclusão do ICMS no cálculo do PIS/COFINS.

Segundo Alcoforado, é “muito provável que haja questionamentos jurídicos em relação a isso” e que, futuramente, poderá surgir uma nova onda de litígios com base nesse entendimento.

Ele afirma ainda apoiar a manutenção do IBS como base de cálculo do ICMS — posicionamento que coincide com o interesse dos Estados, que argumentam que a exclusão do tributo provocaria perda de arrecadação em razão de uma base de cálculo reduzida.
Para solucionar o impasse, Alcoforado sugere que uma lei complementar poderia trazer clareza à matéria, com amparo no inciso III do § 2º do art. 146 da Constituição.

Entretanto, o cerne da controvérsia está em um possível vício legislativo originado na tramitação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Embora o texto aprovado originalmente pela Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 previsse expressamente que IBS e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não integrariam a base do ICMS, essa previsão foi suprimida no ato de promulgação — o que gera insegurança jurídica.

Na prática, os Estados já consideram a inclusão do IBS na base do ICMS — com apoio do secretário especial da reforma tributária, Bernard Appy — que afirmou que o novo imposto deverá ser considerado para a base de cálculo do ICMS até o ano de 2033.
O tema ganha relevância estratégica para empresas e contribuintes em cenário de transição em que coexistem modelos tributários antigos e novos, a ausência de norma clara abre caminho para litígios, autuações e demandas de restituição. A possibilidade de um novo “Tema do Século” tributário exige atenção redobrada no planejamento e compliance.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL ALERTA PARA FIM DO PRAZO DE ADESÃO AOS PROGRAMAS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Receita Federal reforçou o alerta para contribuintes interessados em regularizar seus débitos tributários: o prazo para adesão aos Editais de Transação RFB nº 4/2025 e nº 5/2025 termina no dia 31 de outubro de 2025.

O Edital de Transação nº 4/2025 é voltado a pessoas físicas, microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte que possuam débitos de pequeno valor — até 60 salários-mínimos.

Permite redução de até 50% do valor total da dívida e parcelamento em até 55 vezes mensais. A adesão deve ser feita até as 20h59 do dia 31/10, exclusivamente por meio do Portal e-CAC, no menu “Pagamentos e Parcelamentos” > “Parcelamento Solicitar e Acompanhar”.
Já o Edital de Transação nº 5/2025 contempla créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões. Possibilita o uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitação parcial dos débitos, além de descontos proporcionais ao grau de recuperabilidade do crédito. O parcelamento pode chegar a 135 prestações mensais, conforme a categoria de dívida. A adesão deve ser feita até as 23h59 de 31/10, também pelo Portal e-CAC, na seção “Legislação e Processo” > “Requerimentos Web”.

Dada a natureza dos benefícios — descontos relevantes e condições alongadas — a adesão dentro do prazo pode representar oportunidade estratégica para empresas e contribuintes que desejem mitigar passivos e reduzir contingências.
Recomendamos que clientes e departamentos de compliance avaliem previamente a elegibilidade nos editais, considerando:

  • perfil da dívida (pequeno valor ou contencioso fiscal)
  • possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais ou prejuízos
  • adequação à calendário (prazo de 31/10)
  • sistema de adesão via Portal e-CAC.
ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUI CÓDIGO “CBENEF” OBRIGATÓRIO EM NOTAS FISCAIS A PARTIR DE ABRIL DE 2026

O Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), por meio do Decreto nº 69.981/2025 e da Portaria SRE nº 70/2025, instituiu o código denominado cBenef — Código de Benefícios Fiscais — que passará a ser de preenchimento obrigatório em documentos fiscais eletrônicos (NF-e modelos 55, NFC-e modelo 65), quando a operação estiver amparada por tratamento especial ou benefício tributário do ICMS.

O campo “cBenef” já existe na estrutura da NF-e, mas não era exigido no Estado de São Paulo. Com a nova norma, as empresas que realizarem saídas ou prestações sujeitas a benefício fiscal — tais como isenção, não incidência, redução de base de cálculo, suspensão, diferimento ou regime especial de tributação — deverão informar o respectivo código correspondente ao benefício utilizado.

A Sefaz-SP estabeleceu cronograma com fase de teste e homologação em janeiro de 2026 e obrigatoriedade efetiva a partir de 6 de abril de 2026. Operações emitidas sem o código correto poderão ser rejeitadas pelo sistema da Fazenda.

A medida visa aprimorar o controle, a governança e a transparência ativa dos benefícios fiscais concedidos pela Fazenda estadual, permitindo maior precisão no monitoramento das operações que transitam com tratamento diferenciado tributário, mesmo aquelas que não implicam renúncia imediata de receitas.

Para as empresas e contribuintes, essa alteração exige planejamento prévio, em especial o mapeamento das operações atualmente beneficiadas e a parametrização dos sistemas de emissão de notas fiscais (ERP/faturamento).

Em resumo, a adoção obrigatória do código “cBenef” no Estado de São Paulo representa uma mudança de regime na forma como se registra e se fiscaliza o uso de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Para empresas e consultorias tributárias, torna-se imperativo o alinhamento às novas exigências, a fim de evitar riscos de rejeição de documentos fiscais e assegurar conformidade com os controles estaduais.

Recomenda-se que os clientes e departamentos fiscais iniciem desde já a adequação, para que estejam plenamente operacionais na data de obrigatoriedade — garantindo uma transição eficiente e mitigando impactos negativos.

GOVERNO DIVIDIRÁ EM DOIS PROJETOS DE LEI AS MEDIDAS ANTES PREVISTAS NA MP 1303/2025

A Medida Provisória nº 1303/2025, que tratava da tributação de aplicações financeiras, fundos e criptoativos, perdeu vigência sem ser votada dentro do prazo constitucional. Embora o texto tenha sido incluído na pauta do Congresso em setembro, a análise foi adiada diversas vezes, e a retirada de pauta contribuiu para o esgotamento do prazo, impedindo sua apreciação.

Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o governo pretende reenviar o conteúdo em dois projetos de lei separados:

  • o primeiro voltado ao controle de gastos e à compensação de créditos tributários, e
  • o segundo destinado à tributação de apostas esportivas e fintechs.

De acordo com o ministro, a divisão tem como objetivo viabilizar a aprovação das medidas de forma mais célere e negociável, preservando o equilíbrio fiscal e evitando novas lacunas normativas após a caducidade da MP.

 

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